Processo 0000468-64.2024.5.06.0281

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000468-64.2024.5.06.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000468-64.2024.5.06.0281 RECORRENTE: JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO RECORRIDO: USINA ESTIVAS SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROC. No TRT - 0000468-64.2024.5.06.0281 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Juiz (convocado) Matheus Ribeiro Rezende RECORRENTE: MINADOR AGROPECUARIA LTDA RECORRIDO: JOSÉ SEVERINO DA SILVA FILHO Advogados: Inaldo Germano da Cunha, Maria do Rosário de Fátima Vaz Rodrigues e Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha Procedência: Vara Única do Trabalho de Barreiros/PE         Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA INICIAL. JUSTIFICATIVA SEM PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por MINADOR AGROPECUÁRIA LTDA contra decisão que acolheu a justificativa de ausência do autor à audiência inaugural e o dispensou do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento da reclamação. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a justificativa apresentada pelo autor para o não comparecimento à audiência inaugural, desacompanhada de prova documental idônea, afasta a condenação ao pagamento das custas processuais prevista no art. 844, § 2º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do autor à audiência importa arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo comprovação, no prazo legal, de motivo justificável, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Embora o autor não tenha sido intimado na audiência realizada em 16/09/2025, em razão de irregularidade de representação processual, a posterior oportunidade para justificar a ausência não o dispensava de apresentar prova documental idônea. As alegações de problema de saúde e de dificuldade de acesso a atendimento médico não foram acompanhadas de atestado médico nem de outro documento comprobatório. A ausência de prova tempestiva e idônea impede o afastamento das custas processuais. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766. O prequestionamento prescinde de indicação expressa de todos os dispositivos legais, desde que haja tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário provido para condenar o autor ao pagamento das custas processuais no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Tese de julgamento: "A justificativa de ausência do autor à audiência inaugural não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais do art. 844, § 2º, da CLT quando não vier acompanhada de prova documental idônea e tempestiva."  Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 2º; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 36; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Não informado, Plenário, j. Não informado; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.         Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por MINADOR AGROPECUÁRIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Barreiros/PE, que acolheu a justificativa de…

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