Processo 0000468-64.2024.8.27.2727
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000468-64.2024.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000468-64.2024.8.27.2727/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : JETTER CAMELO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO ADMINISTRATIVO ELABORADO POR MÉDICOS SEM ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL ESPECIALIZADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar reformado por incapacidade definitiva contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Tocantins e do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins, na qual pleiteia promoção por invalidez e percepção de proventos integrais, sob alegação de que os transtornos psiquiátricos diagnosticados sob os CIDs F32 e F43 possuem relação causal com o exercício da atividade policial militar. 2. A sentença de origem julgou improcedente o pedido com fundamento exclusivo em laudo elaborado pela Junta Médica Militar, que concluiu pela inexistência de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia judicial especializada; (ii) saber se o laudo administrativo produzido por junta médica composta por profissionais sem especialização em psiquiatria possui suficiência técnica para embasar o julgamento da controvérsia; e (iii) saber se é necessária dilação probatória para apuração do nexo causal entre a atividade policial militar e as patologias psiquiátricas, bem como da extensão da incapacidade laborativa e da possibilidade de aproveitamento administrativo do militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à prova e à adequada instrução processual decorre das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impondo-se a realização de prova técnica apta a esclarecer controvérsia de natureza científica complexa. 5. Nos termos do art. 465 do CPC, a perícia deve ser realizada por profissional especializado na área objeto da controvérsia. A discussão acerca de transtornos psiquiátricos e eventual nexo causal com atividade policial militar exige conhecimento técnico específico em psiquiatria, não sendo suficiente laudo subscrito por profissionais de especialidades diversas. 6. A impugnação fundamentada do autor quanto à higidez técnica do laudo administrativo, associada à ausência de especialista em psiquiatria na Junta Médica Militar, evidencia dúvida razoável acerca da suficiência científica da prova produzida unilateralmente pela Administração Pública. 7. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a realização de perícia judicial especializada sob o crivo do contraditório, caracteriza cerceamento de defesa, impondo a desconstituição da sentença, especialmente diante da necessidade de esclarecimento acerca do nexo causal, da incapacidade total ou parcial e da possibilidade de aproveitamento administrativo do militar, conforme previsão dos arts. 82 e 127 da Lei Estadual nº 2.578/2012. 8. A jurisprudência desta Corte e de…
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