Processo 0000468-67.2026.8.17.2470

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000468-67.2026.8.17.2470
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
08/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0000468-67.2026.8.17.2470 AUTOR(A): R. M. C. L., R. R. M. C. REPRESENTANTE: R. R. M. C. RÉU: K. B. D. S. L. SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda e Convivência ajuizada por R. R. M. C., menor representada por sua genitora RAFAELA MONTERAZZO CYSNEIROS LINS, em face de K. B. D. S. L., todos qualificados nos autos. A parte autora alega que a menor é fruto do relacionamento havido entre a genitora e o requerido. Informa que a criança possui desenvolvimento atípico, com diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD), demandando despesas mensais elevadas, que totalizam R$ 6.436,28. Afirma que a genitora não exerce atividade laboral para se dedicar integralmente aos cuidados do filho. Requereu a fixação de alimentos no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, além de 50% das despesas extraordinárias do menor. Em sede liminar, foram fixados alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos. Em sua contestação, o requerido juntou contracheque que demonstra renda líquida de R$ 9.331,90 e ofertou o pagamento de pensão no valor de 25% sobre seus rendimentos. Em audiência (termo de id 237805128), as partes não foram contrários à fixação da guarda compartilhada, com residência fixa materna e direito de livre visitação ao pai. Não houve acordo quanto ao valor dos alimentos. O Ministério Público manifestou-se pela homologação parcial do acordo. É o breve relatório. Decido. Fundamentação A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar, sendo um dever de ambos os genitores, conforme preveem o art. 229 da Constituição Federal e os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A fixação deve, portanto, observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. No caso em tela, a necessidade do menor é evidente e presumida pela idade, mas acentuada por sua condição especial de saúde. O diagnóstico de TDAH e TOD, com investigações para TEA, impõe despesas extraordinárias com tratamentos e terapias, que foram detalhadas nos autos e justificam um padrão de custo de vida elevado. A dedicação exclusiva da genitora aos cuidados do filho, abdicando de atividade profissional, é um fator que amplia a necessidade de suporte paterno. A jurisprudência reconhece que as necessidades de filhos com desenvolvimento atípico são majoradas: Uma vez que o alimentando comprova o aumento de suas despesas, especialmente considerando o diagnóstico de TOD e TDAH, ao mesmo tempo em que o alimentante não comprova sua impossibilidade de arcar com o valor fixado, confirma-se a decisão, ao menos até melhor instrução probatória a ser realizada. TJ-MG — Agravo de Instrumento 15923667320258130000 — Publicado em 28/08/2025 Quanto à possibilidade do alimentante, o contracheque apresentado demonstra uma renda líquida de R$ 9.331,90, valor que permite contribuição superior à ofertada (25%, ou R$ 2.332,97). A proposta do…

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