Processo 0000468-69.2023.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000468-69.2023.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000468-69.2023.5.08.0111 RECLAMANTE: SERGIO LUIZ CORREIA DE FREITAS RECLAMADO: B. V. A. PINTO SERVICOS DE CONSTRUCAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61008e1 proferido nos autos. DESPACHO Diante da ausência do depósito dos alugueis certificada no id 447151c, e considerando a determinação judicial de penhora dos frutos do imóvel (aluguéis), é plenamente possível e, juridicamente, impõe-se a adoção de medidas coercitivas em desfavor do locatário inadimplente, Michel Américo Oliveira Ferreira, caso ele não comprove o regular depósito dos valores devidos ou não os deposite nos autos. A penhora de aluguéis, ao transferir a obrigação de pagamento do locatário diretamente para o juízo da execução, estabelece uma ordem judicial direta. O locatário, ao ser cientificado e formalmente intimado da penhora, assume a responsabilidade de direcionar os valores devidos ao juízo, e não mais ao locador (executado). A omissão ou o não cumprimento dessa determinação configura descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, abre ensejo para que o juízo competente adote as providências necessárias para compelir o locatário ao cumprimento, incluindo bloqueio de valores em suas contas bancárias ou outras medidas executivas que se mostrem cabíveis e proporcionais para assegurar o adimplemento da obrigação. Assim, a ausência de comprovação ou depósito dos valores não pagos pelos meses especificados (dezembro/2025, fevereiro/2026, abril/2026 e maio/2026) legitima a pretensão de execução direta contra o locatário, no que concerne aos valores de aluguel que deveriam ter sido depositados nos autos. Neste sentido é o precedente judicial do TST, através da decisão no Processo: AIRR - 38000-84.2008.5.04.0201,Órgão Julgador: 8ª Turma,Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, disponível no site do TST. Desta forma, de acordo com os artigos 855 e 856 do CPC, combinado com o art.312 do CCB, bem como considerando o precedente judicial do TST,determino a expedição de mandado de intimação para que o locatário apresente, neste ato, os comprovantes de pagamento das parcelas citadas ou efetue os depósitos correspondentes, no prazo de 5 dias, sob pena de execução do valor equivalente ao valor dos alugueis, inclusive via bloqueio online em suas contas bancárias e/ou penhora de bens. O locatário deve ser intimado para ficar ciente de que o pagamento dos aluguéis somente será válido e oponível juridicamente caso os realize mediante depósito em conta judicial destinado a este processo e a esta Vara Trabalhista, para pagamento do crédito do exequente destes autos, conforme já determinado neste processo. Intimar as partes. ANANINDEUA/PA, 11 de junho de 2026. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ CORREIA DE FREITAS

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