Processo 0000468-75.2023.5.23.0071

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000468-75.2023.5.23.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaciara
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000468-75.2023.5.23.0071 RECLAMANTE: ALINE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: L. C. ROSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660a496 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante a petição do exequente (ID d0e7996) na qual, a despeito do IDPJ instaurado nos autos n. 0000130-67.2024.5.23.0071, a) requer seja reiterado o cumprimento do mandado de constatação, penhora e avaliação ID 0e5dd3d para fins de penhora dos bens, eis que a diligência teria sido incompleta por não ter descrito os bens encontrados no local da diligência e porque teria se contentado com declarações unilaterais do executado Luiz Carlos Rosa (ID d1681dd/ ID e25625c); b) requer penhora, restrição de circulação e remoção dos veículos de placas PKN5D35 e QBC5J50, além de constatação acerca dos meios de pagamento utilizados no estabelecimento; c) requer aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por não ter o executado indicado a localização de veículos apesar da intimação ID a6ee225 / ID 644fcc9; d) manifestou concordância com a centralização nos autos n. 0000130-67.2024.5.23.0071. 2. Em análise ao pedido de imputação de multa, vejo que, de fato, o executado fora intimado para indicar quais e onde estavam os bens de sua propriedade sujeitos à penhora e os respectivos valores, especialmente, a localização dos  veículos de PKN5D35 e QBC5J50, todavia, não houve manifestação nos autos (ID a6ee225 / ID 644fcc9) e, quando da diligência de constatação e penhora, o executado limitou-se a fazer afirmações genéricas, sem apresentar qualquer documento (ID d1681dd). Assim, nos termos do CPC/art. 774, V, c/c parágrafo único, arbitro-lhe multa de 10% sobre o crédito trabalhista líquido devido à exequente Aline Silva Oliveira (ID 85ee57c) por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. No que se refere ao pedido de remoção dos veículos, consigno que se houver interesse da exequente em assumir o respectivo encargo de depositário judicial, conforme lhe faculta o artigo 840, § 1º, do CPC, ela deverá peticionar nos autos, por seus procuradores e em até 05 dias, nos termos a seguir: a) indicar telefone do(a) depositário(a) e dos seus patronos a fim de tornar possível o prévio contato pelo(a) o(a) oficial de justiça; b) se disponibilizar a acompanhar a diligência no momento que for requerido pelo(a) oficial de justiça; c) oferecer todos os meios necessários para a remoção de bem facilmente removível; d) aceitar o encargo de depositário judicial, comprometendo-se a guardar e conservar o bem depositado com zelo e diligência; e a restituí-lo, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe for solicitado judicialmente; e a comunicar ao juízo qualquer hipótese que o impeça de cumprir o ônus assumido de forma cuidadosa e responsável, sob pena de indenizar a parte executada, além de apuração do crime de apropriação indébita, cuja pena de reclusão é de um e quatro anos e multa, aumentada de um terço (CP/art.168, II). E, na hipótese de todos os itens terem sido observados, fica desde logo deferida a medida requerida, uma vez que se trata de poder/dever da parte exequente. 4. Após o decurso do prazo acima, tendo em conta que, realmente, apesar de as fotos no ID e25625c poderem substituir a descrição referida referida no CPC/art. 836, § 1°, a diligência ficou limitada pelas meras declarações do executado, seja quanto aos veículos…

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