Processo 0000468-75.2024.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000468-75.2024.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000468-75.2024.5.22.0101 AUTOR: JARDENILSON REIS DA SILVA RÉU: EMPREITEIRA RODRIGUES E OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e19c1f proferida nos autos. RNSF DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Em face do trânsito em julgado da sentença e da elaboração da conta de liquidação pelo SCLJ, determino:  a) A notificação das partes, via DEJT, postal, por oficial de justiça, carta precatória (em caso de residência em outra comarca) ou por edital (quando exauridos os meios anteriores), conforme o caso, para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos no prazo comum de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. b) Transcorrido o prazo para impugnação sem qualquer manifestação, RESTA HOMOLOGADA a conta de liquidação, ficando desde já notificada a parte reclamante/exequente para, no prazo de 10 dias, após o prazo do item "a", requerer o que for de seu interesse em relação à execução, nos termos do art. 878 da CLT. 2. Transcorrido o prazo supra sem manifestação do exequente quanto ao interesse na execução, determino envio dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos ou até manifestação da parte. 3. Não havendo impugnação e tendo o exequente demonstrado interesse na execução, envie-se o processo para execução, citando o executado, via DEJT, postal, por oficial de justiça, carta precatória (em caso de residência em outra comarca) ou por edital (quando exauridos os meios anteriores), conforme o caso, para pagar ou garantir o juízo no prazo de 48 horas, conforme a sentença. 4. Não havendo pagamento, nem garantia da execução, determino a penhora on line, através do sistema BACENJUD, nas contas da parte reclamada, do valor correspondente a condenação. Restando frutífero o bloqueio, determino a notificação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. 3. Não havendo pagamento, nem garantia da execução, determino a penhora on line, através do sistema BACENJUD, nas contas da parte reclamada, do valor correspondente a condenação. Restando frutífero o bloqueio, determino a notificação da parte executada para, querendo, opor embargos no prazo de cinco dias. Inertes as partes, libere-se o crédito aos seus credores, bem como efetuem-se os devidos repasses. 5.  No caso de insucesso da medida anterior, proceda-se à consulta/restrição de veículos livres e desembaraçados pela ferramenta eletrônica RENAJUD. Em caso frutífero, dê-se ciência as partes da referida restrição/bloqueado, aguardando manifestação pelo prazo de 15(quinze) dias. Após, façam-se conclusos os autos. 6.  Infrutífero, efetue-se consulta por meio do INFOJUD, dando ciência ao exequente quanto ao resultado da consulta e para requerer o que for de seu interesse, inclusive outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. 7. Inerte, inclua-se o nome da parte executada no BNDT e SERASAJUD e após remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos ou até manifestação das partes. 8. A publicação da presente decisão no DEJT tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 12 de maio de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JARDENILSON REIS DA SILVA

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