Processo 0000468-75.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000468-75.2025.5.13.0009 RECORRENTE: ELLEN BEATRIZ GABRIEL DOS SANTOS SATIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4838cd8 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso de revista. A decisão impugnada ampara-se no óbice da Súmula nº 126 do TST e na ausência de preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, registrando a inviabilidade de seguimento do apelo quanto aos temas do dano existencial, da rescisão indireta e da estabilidade acidentária. A parte agravante argumenta, em síntese, que o Tribunal Regional avançou indevidamente sobre o mérito da controvérsia e usurpou a competência do TST ao emitir juízo valorativo sobre a contrariedade ao Tema nº 125 da Corte Superior, asseverando que o recurso de revista reúne as condições previstas na lei e pleiteando o seu regular processamento. É o relatório. DECIDO: O agravo interno sob análise não preenche os requisitos de admissibilidade. Nos termos dos arts. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST e 214-A do Regimento Interno (TRT13), concebidos com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, a referida modalidade recursal somente é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista fundamentada em tese vinculante firmada em julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. A função desse recurso é específica: assegurar que os Tribunais Regionais apliquem corretamente os precedentes obrigatórios da Corte Superior, evitando a remessa de discussões já pacificadas ao TST, conforme esclarecimentos contidos no Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025. Na espécie, a decisão agravada não é fundamentada em nenhum dos regimes de uniformização jurisprudencial, visto que se limitou à análise dos pressupostos ordinários de admissibilidade intrínseca e à aplicação de óbice sumulado. A insurgência da parte, portanto, não se enquadra nas situações taxativas que autorizam o manejo do agravo. Diante da manifesta inadmissibilidade, e com base no art. 214-B, I, do RI-TRT13, que impõe a rejeição monocrática quando o recurso não se ajusta às hipóteses legais, nego seguimento ao agravo interno. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 214-B, I, do RI-TRT13, nego seguimento ao agravo interno, por manifesta inadmissibilidade. Prossiga-se com a regular tramitação processual, observando-se a existência de agravos de instrumento pendentes de remessa à Corte Superior. Intimem-se. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 30 de junho de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN BEATRIZ GABRIEL DOS SANTOS SATIRO - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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