Processo 0000468-79.2025.5.06.0103
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA RORSum 0000468-79.2025.5.06.0103 RECORRENTE: RODRIGO ALBERTO ALVES DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de invalidação dos controles de jornada, pagamento de horas extras, minutos residuais e intervalo intrajornada, bem como os pedidos de indenização por danos morais fundados em assédio moral organizacional e restrição ao uso de banheiro. O recorrente alegou que os registros de ponto não refletiam a jornada efetivamente cumprida, pois precisava chegar antes para vestir o fardamento e registrar a saída ainda uniformizado, além de sustentar fruição irregular do intervalo intrajornada. Também afirmou que era tratado de forma hostil por supervisora, com ofensas à sua competência profissional, e que havia demora entre 20 e 30 minutos para autorização de ida ao banheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada apresentados pela reclamada devem ser invalidados diante da alegação de tempo não registrado para troca de uniforme e de irregularidade no intervalo intrajornada; (ii) estabelecer se o tempo destinado à troca de uniforme e ao café configura tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se a conduta da supervisora caracteriza assédio moral organizacional indenizável; e (iv) definir se a necessidade de comunicação e espera para uso do banheiro configura abuso do poder diretivo e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador deve apresentar controles de frequência quando preenchidos os requisitos do art. 74, § 2º, da CLT, mas, juntados registros variáveis de entrada e saída, com marcações de horas extras, folgas compensatórias e banco de horas, incumbe ao empregado comprovar de forma robusta que tais documentos não refletem a jornada efetivamente cumprida, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. A apresentação de controles de jornada com horários variáveis afasta a incidência do item III da Súmula nº 338 do TST, por não se tratar de registros uniformes ou invariáveis. A prova oral produzida pelo reclamante não afasta a validade dos registros de jornada, pois a prova patronal se revela mais convincente e compatível com a dinâmica do ambiente de trabalho, especialmente quanto à regularidade dos registros e à fruição do intervalo intrajornada. O tempo destinado à troca de uniforme não gera horas extras quando não há prova robusta de que o lapso ultrapassa o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. O tempo destinado a tomar café antes do início da jornada não configura tempo à disposição quando não comprovada exigência patronal ou efetiva disponibilidade em favor do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. A prova testemunhal que confirma tratamento hostil da supervisora, inclusive com ofensas…
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