Processo 0000468-79.2026.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000468-79.2026.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000468-79.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO BENICIO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA ATERPA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4000b7b proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada CONSTRUTORA ATERPA S/A (Id ca71768), ao argumento de que o reclamante JOSE AUGUSTO BENICIO DOS SANTOS prestou serviços exclusivamente no município de Araxá/MG, inexistindo vínculo com o foro de Castanhal/PA. O reclamante apresentou impugnação (Id ef81e84), sustentando que atualmente reside no estado do Pará, onde ajuizou a demanda, encontrando-se hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita, circunstância que inviabilizaria o deslocamento para outro estado da Federação. Vejamos.  O artigo 651, caput, da CLT, dispõe: “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”. No caso dos autos, o próprio reclamante afirma na petição inicial que prestou serviços no município de Araxá/MG, local em que ocorreram os fatos narrados na exordial. Ressalte-se que o fato do autor ser hipossuficiente não pode influenciar na aplicação da norma legal, que está em plena vigência. A finalidade da norma é a melhor instrução do processo, no local onde os fatos realmente aconteceram.  Ademais, as alegações relacionadas à dificuldade financeira e ao domicílio atual do reclamante não constituem hipótese legal apta a excepcionar a regra prevista no art. 651 da CLT. Assim, acolho a exceção de incompetência territorial e declino a competência para análise e julgamento do presente processo para a Vara do Trabalho de Minas Gerais que tenha jurisdição sobre o município de Araxá, local da prestação dos serviços. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, acolho a exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada e declino a competência para análise e julgamento do processo para Vara do Trabalho de Minas Gerais que tenha jurisdição sobre o município de Araxá, local da prestação dos serviços. Partes intimadas automaticamente via DEJT.   CASTANHAL/PA, 11 de maio de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO BENICIO DOS SANTOS

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