Processo 0000468-80.2026.8.16.0082
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000468-80.2026.8.16.0082 Processo: 0000468-80.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$19.452,00 Autor(s): JAIR JESUS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Prefacialmente, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar a sua representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada, sob pena de extinção, haja vista que o instrumento de mandato acostado à exordial está datado de 29/04/2024, ou seja, há 2 anos. Ainda que não haja qualquer normativa legal versando sobre a “data de validade” do mandato procuratório, a determinação judicial trata-se de conduta inerente à atividade de condução do processo, uma vez que o magistrado está autorizado a determinar medidas, conforme o dever geral de cautela, sobretudo em razão da observância do dever de boa-fé dos sujeitos participantes do processo, nos termos do artigo 5º, do CPC. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – NÃO ATENDIMENTO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE NÃO É CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO, VEZ QUE OUTORGADA HÁ MAIS DE 07 MESES DO SEU AJUIZAMENTO - DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – PRECEDENTES – ADEMAIS, MESMA PROCURAÇÃO UTILIZADA PELO PATRONO PARA AJUIZAR OUTRAS 06 AÇÕES SEMELHANTES EM NOME DA AUTORA - PROCURADOR QUE CONTA COM MILHARES DE AÇÕES REPETIDAS AJUIZADAS EM TODO O ESTADO – MOTIVOS SUFICIENTES PARA A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS AUTOS – EXTINÇÃO MANTIDA – RECURSO DE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0000592- 56.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021) (Grifo nosso) 2. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família – o que não está devidamente instruído nos autos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Ademais, inexistindo nos autos qualquer indício de que a parte seja pobre em sentido legal, o fato de estar representada por advogado dativo não lhe garante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.1 Assim, para a apreciação do pedido de Gratuidade da Justiça, a parte requerente deverá, no prazo supramencionado, apresentar, caso ainda não o tenha feito e, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a), ou declaração de que não possui; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses, ou declaração de que não possui; c) cópia dos…
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