Processo 0000468-85.2025.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000468-85.2025.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATSum 0000468-85.2025.5.09.0656 AUTOR: ILEANA APARECIDA PEREIRA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465ebb9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão dos autos ATSum 0000468-85.2025.5.09.0656 ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora Letícia Belasco Souza, no dia 30 de julho de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO A parte ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (#id:7c485ad) apresentados pela autora em #id:57c00b2, na forma do § 2º, do artigo 879 da CLT, sendo oportunizado o contraditório (#id:4bc34b0). É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular e tempestiva, admite-se a impugnação aos cálculos apresentada, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais. MÉRITO Multa por descumprimento da obrigação de fazer. Primeiro, a reclamada alega que restabeleceu o plano de saúde da autora dentro do prazo e que, portanto, não deve incidir multa, argumentando que o início da contagem se deu com o trânsito em julgado da sentença. A autora declara, em síntese, que a sentença de conhecimento "determinou o restabelecimento IMEDIATO do plano de saúde da Exequente" e que a "ordem judicial possuía efeito ativo e imediato, não estando sujeita a efeito suspensivo de recurso ordinário, salvo decisão expressa em sentido contrário, o que jamais ocorreu nos autos" (#id:4bc34b0). Com razão a reclamante.  Isto, pois, nos termos do dispositivo da sentença de #id:feffa1f: Diante do exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Castro/PR, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por ILEANA APARECIDA PEREIRA em face de BRF S.A., para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações deferidas nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Torno definitiva a decisão de tutela de urgência anteriormente proferida e, considerando que a empresa voltou a suspender o plano de saúde, conforme se infere do comunicado à fl. 588, determino que a BRF cumpra, imediatamente, a determinação de restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser computada até o efetivo restabelecimento do plano, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da reclamante, sem prejuízo de outras sanções decorrentes de eventual descumprimento de ordem judicial. (...). No mesmo sentido, é a Orientação Jurisprudencial do E. TRT da 9ª Região: OJ EX SE - 06: MULTAS. (RA/SE/001/2007, DJPR 18.05.2007) [...] V - Obrigação de fazer. Astreintes. Incidência. A multa diária fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer incide a partir do momento em que verificado o descumprimento, independentemente do trânsito em julgado da decisão que a cominou, sendo devida desde logo na execução provisória, observados os parâmetros fixados no título executivo. (Nova redação dada pela RA/SE/001/2020, em razão da adequação ao CPC). Grifo nosso. E, ainda, o entendimento consolidado do Nono Regional: ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A multa diária (astreintes) visa a assegurar a eficácia e a coercitividade da obrigação de fazer determinada pelo Juízo. Diante da natureza da tutela de urgência deferida na sentença, a qual determina o cumprimento imediato da obrigação, a incidência da multa diária ocorre a partir do exaurimento do prazo fixado…

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