Processo 0000468-86.2019.5.12.0050

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000468-86.2019.5.12.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000468-86.2019.5.12.0050 AGRAVANTE: LENNON FARIAS AGRAVADO: SILVA E SILVA CONTAINERS LTDA - ME E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000468-86.2019.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: LENNON FARIAS AGRAVADO: SILVA E SILVA CONTAINERS LTDA - ME, RETROLOG - SERVICOS RETRO PORTUARIOS LTDA - ME, MAIKON PACHECO, ANDREIA CRISTINA SANSON PACHECO, CAVIRMAP CORRETORA DE SEGUROS LTDA, P.R.P CORRETORA DE SEGUROS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. RETENÇÃO DA CNH DO DEVEDOR. VIA IMPRÓPRIA PARA A SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. O alvo da execução trabalhista é o patrimônio do devedor e não a sua pessoa. A determinação de retenção da CNH do executado como forma de garantir a satisfação do débito constitui mera ferramenta de coação, não se prestando à finalidade almejada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante LENNON FARIAS e agravados SILVA E SILVA CONTAINERS LTDA - ME E OUTROS (5). Inconformado com a decisão da lavra do Exmo. Juiz OZEAS DE CASTRO, recorre o exequente a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão quanto à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, à suspensão do direito de dirigir, à apreensão do passaporte e ao bloqueio de cartões de crédito em nome dos executados pessoas físicas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. M É R I T O MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS O exequente pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas em face dos executados pessoas físicas, consistentes na suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito. Todavia, o requerimento formulado não possui como fim imediato a satisfação do débito, traduzindo mera ferramenta de coação. Não desconheço o teor do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial [...]", mas entendo que essa diretriz deve ser interpretada em harmonia com os dispositivos específicos que impõem restrições aos procedimentos de execução, como o art. 789 do mesmo Diploma, que circunscreve a possibilidade de cobrança ao patrimônio do devedor. Tampouco se observa utilidade prática na medida, que, além de não alcançar o objetivo da execução consistente em satisfazer o crédito trabalhista, torna ainda mais frágil a situação financeira do executado, atingindo unicamente a sua esfera pessoal. Nesse sentido já se manifestou este Órgão julgador: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E APREENSÃO DE PASSAPORTES. INVIABILIDADE. Ainda que o inciso IV do art. 139 do CPC preveja a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a sua utilização exige conformidade às normas disciplinadoras da execução e aos direitos e garantias constitucionalmente asseguradas, de modo a que seus efeitos atinjam ou restrinjam o patrimônio do devedor, sem se configurarem ofensivas à sua…

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