Processo 0000468-86.2026.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000468-86.2026.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000468-86.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: FERNANDO VIEIRA DE MORAES RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6fe116 proferido nos autos.   DESPACHO O reclamante apresenta petição id. bf242fb, na qual, sob a rubrica de fato novo, junta dois Atestados de Saúde Ocupacional do ano de 2020 (ids. 7f62abb e e1c812b) e arquivo de áudio (id. e0e504b), postulando a reconsideração da decisão id. 6cce5c3, que indeferiu a tutela de urgência. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Naquela oportunidade ficou consignado que a pretensão pressupõe o reconhecimento prévio da configuração do alegado limbo jurídico-previdenciário, cuja apuração — se a ausência de retorno decorreu de recusa patronal ou da insurgência do próprio reclamante contra a alta previdenciária — demanda aprofundamento da instrução probatória. Os documentos ora trazidos não infirmam essa conclusão; ao contrário, reforçam-na. Os ASOs de janeiro e março de 2020 registram inaptidão atestada por serviço médico, sem que se possa aferir, em cognição sumária e sem contraditório, se a conclusão técnica traduz recusa ilegítima da empregadora ou efetiva incapacidade laboral à época, questão que se agrava diante do intervalo de mais de seis anos entre os documentos e o ajuizamento desta ação. Quanto ao arquivo de áudio, sua valoração pressupõe necessariamente a manifestação da parte contrária sobre autenticidade, contexto e integralidade do diálogo, bem como sobre a condição da interlocutora, não sendo dado a este Juízo extrair confissão de gravação unilateralmente produzida e ainda não submetida ao crivo do contraditório. Registro, ademais, que a norma coletiva id. 42cece2 permanece hígida e disciplina expressamente a contrapartida do empregado afastado, disciplina que não pode ser afastada liminarmente com base em prova cuja força probante depende de contraditório. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração, ficando a matéria remetida à apreciação em sentença, após regular instrução.   Designação de audiência INICIAL Designo audiência INICIAL para a data e horário abaixo consignados: DATA:  27/08/2026 08:20h (HORÁRIO DE CUIABÁ-MT) Local: sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, localizada no 2º andar do Prédio das Varas do Trabalho, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3355 – Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT, CEP. 78.049-935. Formato da audiência INICIAL (Presencial x Telepresencial) Independentemente da tramitação deste processo se dar pelo “Juízo 100% Digital” será facultado às partes e advogados a participação da audiência INICIAL de forma PRESENCIAL ou TELEPRESENCIAL.  Assim, se a opção da parte for pela participação PRESENCIAL deverá comparecer na data, horário e local acima especificados. Por outro lado, se a opção for pela participação na audiência inicial de forma TELEPRESENCIAL, deverão ser observadas as seguintes cautelas: a) o endereço para participação será o seguinte:   SALA 4ª INICIAL Entrar Zoom Reunião https://trt23-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=EEycg2LTHbQRGNMObHSEyRVsyYbEIH.1 ID da reunião: 833 0603 3925 Senha: kPrz3+   b) os participantes da audiência (partes, advogados e outros) deverão se preparar previamente para o ato. Assim, aqueles que não possuírem acesso aos meios telemáticos, equipamentos adequados ou uma conexão…

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