Processo 0000468-88.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000468-88.2025.5.12.0046 RECORRENTE: LUCIMERI ALVES DE JESUS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000468-88.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: LUCIMERI ALVES DE JESUS RECORRIDO: KOCH HIPERMERCADOS LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N.0000468-88.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, em que é recorrente LUCIMERI ALVES DE JESUS e recorrido KOCH HIPERMERCADO S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Adicional de insalubridade A reclamante busca a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por exposição ao agente frio. Alega, em síntese, que: como repositora, tinha de adentrar habitualmente na câmara congelada e na câmara resfriada, o que ocorria diversas vezes por dia; nem sempre utilizava todos os EPIs devidos; não há prova de que utilizou todos os EPIs constantes na ficha de EPIs recebidos, ônus que incumbia à reclamada; todos os equipamentos destinados à proteção contra o frio eram de uso coletivo, mas nem sempre havia equipamentos para todos; o perito judicial confirmou a insalubridade no período entre 7-6-2024 a 28-2-2025, caso comprovada a falta de utilização dos EPIs recebidos; a testemunha da parte autora comprovou que a reclamante ingressava nas câmaras frias sem a devida proteção; nunca recebeu meias térmicas e balaclava, o que, por si só, já enseja insalubridade. Razão não lhe assiste. De início, esclareço que a reclamante foi contratada pela reclamada em 22-3-2024, como repositora, e que pediu demissão em 28-2-2025. O laudo do perito judicial, juntado às fls. 233-44, consigna que a reclamante, como repositora, adentrava habitualmente na câmara congelada (cuja temperatura oscilava em torno de -16ºC a -15ºC) e na câmara resfriada (cuja temperatura oscilava entre 3 e 4ºC), a fim de buscar produtos para repor, os quais eram comercializados no hipermercado reclamado, o que ocorria de 4 a 6 vezes por dia. Como a reclamante afirmou durante a perícia que somente utilizava jaqueta térmica e que não teria recebido efetivamente todos os EPIs da ficha que assinou - no que foi contrariada pelo depoimento do representante da reclamada -, concluiu o perito judicial que haveria insalubridade em grau médio, no período de 7-6-2024 a 28-2-2025, com a ressalva de que somente deve ser considerada neutralizada a insalubridade caso o juízo fique convencido de que a reclamante de fato teria utilizado todos os EPIs necessários à neutralização do agente frio: (...) Autora informou que praticamente somente utilizava a jaqueta térmica, negando ter recebido os epis assinados. Sentia frio na cabeça e corpo em geral. * Enquadramento Sob este aspecto a atividade é classificada como insalubre em grau médio no período entre 07/06/2024 e 28/02/2025. A condição somente será considerada neutralizada, desde que haja o convencimento de que…
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