Processo 0000468-89.2021.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000468-89.2021.5.05.0251 RECLAMANTE: JOAO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b5382b proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que a decisão de id a512b2e excluiu a responsabilidade subsidiária da Embasa, proceda a secretaria a liberação do depósito de id a9e3148 a reclamada. 2. Declaro desonerada a apólice de seguro-garantia nº 1007500021082 (ID 263a33c), em razão da exclusão da responsabilidade da Embasa. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, proceda a exclusão da Embasa do polo passivo da reclamação, certificando-se nos autos. 4. Tendo em vista o alto índice de procedência das impugnações aos cálculos, apresentadas pelas partes reclamadas, inclusive, com quantidade expressiva de anuência das partes reclamantes com os cálculos apresentados pela parte adversa; considerando as disposições na Recomendação GP/CR TRT5 n. 2, de 6 de março de 2024, priorizando a nomeação de peritos contábeis para a conferência de cálculos impugnados nas fases de liquidação e de execução; considerando que o ônus de arcar com os honorários do perito contábil é, em regra, da parte reclamada (art. 789-A, “caput” e inciso IX, da CLT); considerando que o art. 879, §1º-B, da CLT atribui às partes o encargo de proceder à liquidação do julgado, intime-se a parte reclamada para cumprir eventuais obrigações de fazer e liquidar o julgado, no prazo de 15 dias, nos exatos parâmetros fixados no título executivo (art. 879, §1º, da CLT), devendo, conforme o caso, discriminar as contribuições previdenciárias (cota do empregado e empregador, separadamente), imposto de renda e custas processuais, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor da União Federal, com base no art. 77, §§2º e 3º, do CPC. Compete, outrossim, à parte reclamada exportar e enviar ao Pje a planilha de cálculos, a ser elaborada no sistema Pje-Calc Cidadão, para que a contadoria do Juízo ou o perito contábil, se for o caso, acesse-a e proceda às adequações que porventura se façam necessárias. 5. Apresentados os cálculos, intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. 6. Na hipótese de o reclamante anuir – expressa ou tacitamente (não apresentar impugnação) – com os cálculos da reclamada, faça-se o processo concluso para homologação e liberação do valor incontroverso, se houver depósito recursal no processo, efetuado pela reclamada/devedora principal. 7. Havendo impugnação, intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo ao calculista da Vara, para apreciação dos pontos impugnados e designação de perito contábil, caso necessário. CONCEICAO DO COITE/BA, 04 de maio de 2026. SILVANA BASTOS JANOTT FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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