Processo 0000468-91.2024.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000468-91.2024.5.19.0058 AUTOR: MACIEL TENORIO CAVALCANTE RÉU: UCHOA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48c5718 proferido nos autos. DESPACHO 1 - A sentença foi LÍQUIDA e transitou em julgado COM reformas, mas sem alteração da liquidez do título, conforme acórdão de ID 64f8ed0: ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da empresa para excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais, vencido o Exmº Sr. Desembargador José Marcelo Vieira de Araújo que lhe negava provimento. Por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso dos sócios da empresa; e conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo do obreiro para condenar os recorridos a pagar o valor mensal de R$ 150,00 a título de indenização devida ao reclamante como forma de ressarcimento por despesas com combustível, durante 8 meses (TRCT de fl. 49). Custas reduzidas em R$ 76,00 calculadas em 2% sobre o valor de R% 3.800,00 (R$ 5,000,00 - 1.200,00). 1.1 - Posteriormente, houve nova reforma por meio do acórdão de ID nº e810444: ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores e Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para, suprindo a omissão, fazer constar na fundamentação do Acórdão de id. 64f8ed0 (fl. 684) como se lá estivessem transcritas as razões acima. 2 - Ao setor de cálculos para adequação da conta de liquidação, deduzindo-se o valor do depósito recursal, devendo observar a reforma do julgado. 3 - Se o valor do depósito recursal for inferior ao da liquidação, libere-se de logo à parte exequente, com descontos e acréscimos legais. Intimem-se. dfs SANTANA DO IPANEMA/AL, 27 de abril de 2026. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMINTAS JORGE VIANA MACHADO - RODRIGO GLOOR UCHOA LOPES - FELIPE GLOOR UCHOA LOPES - UCHOA CONSTRUCOES LTDA
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