Processo 0000468-92.2026.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000468-92.2026.5.18.0141 RECORRENTE: LSI - LOGISTICA S.A. RECORRIDO: TIAGO PIRES DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0000468-92.2026.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : LSI - LOGISTICA S.A. ADVOGADO(S) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA ADVOGADO(S) : LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA ADVOGADO(S) : VIVIANE FERREIRA RODRIGUES RECORRIDO(S) : TIAGO PIRES DA SILVA ADVOGADO(S) : KARITA DE SENA RIBEIRO ADVOGADO(S) : NAYLA GABRIELA FERREIRA OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ(ÍZA) : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de teses defensivas; (ii) definir se a apuração de minutos residuais excedentes ao limite legal de 10 minutos diários sem o devido pagamento justifica a manutenção da condenação em horas extras e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação jurisdicional não padece de nulidade quando o magistrado fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, inexistindo violação aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 4. O acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a omissão sobre matéria ou aspecto fático relevante, o que não ocorre quando o julgador expõe os motivos de seu convencimento sobre a validade dos registros de jornada. 5. A análise da prova documental, por amostragem, revela a extrapolação do limite de 10 minutos diários previstos no art. 58, § 1º, da CLT, sem o correspondente pagamento ou compensação, o que atrai a aplicação da Súmula 366 do TST. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, em sede de rito sumaríssimo, atende ao disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal é medida impositiva, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de tese defensiva, desde que fundamentado, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A extrapolação do limite diário de 10 minutos na marcação de ponto, sem o devido pagamento ou registro em banco de horas, gera o direito ao recebimento de horas extras. 3. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 791-A, 832, 852-I, 895, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 366; TST, Súmula 264; TST, OJ 394 (redação atual); TST, OJ…
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