Processo 0000468-96.2025.5.13.0002
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000468-96.2025.5.13.0002 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: BELMINDA STELA VINAGRE MARTINS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 011a61e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000468-96.2025.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (PB12833) Recorrente: Advogado(s): 2. BELMINDA STELA VINAGRE MARTINS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA (PB9648) ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA (PB18092) PAULO JUNIOR GRISI MARINHO (PB17743) Recorrido: Advogado(s): BELMINDA STELA VINAGRE MARTINS ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA (PB9648) ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA (PB18092) PAULO JUNIOR GRISI MARINHO (PB17743) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO (PB12833) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL A recorrente argumenta que o julgamento do Tema 20 ainda não foi concluído, existindo embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, pendentes de julgamento, não tendo havido o trânsito em julgado, portanto. Acrescenta que, como este processo foi julgado com base no tema, deve ser determinada a imediata suspensão do trâmite processual até a efetiva conclusão do julgamento pelo TST. Ao exame. Apesar da irresignação da reclamada, verifica-se que em 18/02/2026 o C. TST publicou o acórdão que fixou o tema repetitivo nº20, tendo sido levantado o sobrestamento dos processos que tratam da matéria para fins de regular prosseguimento do feito. Em consulta ao histórico do processo IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160, observa-se que houve oposição de embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento. Entretanto, não houve determinação, por parte do C. TST, de nova suspensão dos processos que tratem do tema, não tendo os embargos de declaração, por si só, o efeito pretendido. Ressalte-se que, conforme dispõe o Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232, as teses firmadas em IRR, IRDR e IAC possuem aplicação imediata, devendo ser observadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, em consonância com o disposto nos arts. 896-C, § 11, da CLT, e 1.039 do CPC, bem como com a jurisprudência do STF (AI 795968/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2262586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/12/2023). Ademais, é cediço que o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo, conforme preceitua o artigo 896, §1º da CLT. Desse modo, o pedido da recorrente de processamento do apelo revisional sob o efeito suspensivo não possui previsão legal, sendo inviável, pois, o deferimento do pleito. Pretensão que se rejeita. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 3d55676; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 5f4c0a0). Representação processual regular (Id cd29eb2). Preparo satisfeito, mediante depósito recursal em RO (Id. 7b8968a) e recolhimento de custas (Id. 1fed0fd), bem como através de depósito recursal em RR (Id. 7e5238c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou…
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