Processo 0000468-96.2026.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000468-96.2026.5.17.0181 RECLAMANTE: EDUARDO RAMOS PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c731d73 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em face de CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA, CONSÓRCIO BARRA CMN-DMS-RFONSECA e COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, na qual a parte autora postula, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de valores e retenção de créditos contratuais, diante do alegado inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas. Verifica-se que a controvérsia apresentada nestes autos guarda identidade fática e jurídica com aquela discutida nos autos do processo nº 0000463-74.2026.5.17.0181, em trâmite perante este Juízo, no qual já foram deferidas medidas cautelares destinadas à preservação de ativos financeiros da primeira reclamada, diante da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma empresa e do risco concreto de frustração da execução trabalhista. Naqueles autos, em exame preliminar, reconheceu-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, especialmente em razão dos indícios de reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas, do encerramento progressivo das atividades empresariais e da necessidade de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional em relação aos trabalhadores atingidos. Assim, considerando a identidade de contexto fático, a similitude dos pedidos formulados e a necessidade de preservar a isonomia e a coerência das decisões judiciais, adoto, por remissão, os fundamentos expendidos na decisão proferida nos autos nº 0000463-74.2026.5.17.0181. Desse modo, determino que a presente demanda observe as providências já deferidas naquele feito, inclusive quanto ao bloqueio cautelar via SISBAJUD/“teimosinha”, retenção de créditos contratuais perante a CESAN e vinculação ao montante global já fixado por este Juízo, evitando-se duplicidade de constrições e assegurando-se tratamento equânime entre os trabalhadores substituídos. Fica consignado que eventual satisfação de créditos nesta ação deverá observar o controle centralizado dos valores eventualmente constritos nos autos do processo nº 0000463-74.2026.5.17.0181, ao qual esta demanda ficará vinculada para fins de gestão e distribuição proporcional dos ativos preservados. Reclamante ciente com a publicação desta decisão no DJEN e reclamados por meio de notificação postal. NOVA VENECIA/ES, 21 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RAMOS PEREIRA
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