Processo 0000469-02.2023.5.09.0669
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0000469-02.2023.5.09.0669 AUTOR: BRUNA RAFAELA DE OLIVEIRA BENI AMARO RÉU: LEPERA INDUSTRIA PLASTICA - LTDA FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f506b proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão de Id 99eed7f. Em 27 de abril de 2026. FABIANO HAMADA Técnico Judiciário DESPACHO I. A parte exequente, em petição de fls. 1267/1272 do PDF (id. 5466ba5), requereu o reconhecimento de fraude a execução em relação aos imóveis de matrículas nº 3.460 e 52.878 do Cartório de Registro de imóveis de Marechal Cândido Rondon, vendidos pela executada ECOBAT RECICLAGEM LTDA à terceira adquirente ADOLOSA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. II. Intimada a apresentar manifestação, conforme certidão de fls. 1365/1367 (id. 43578f5), a terceira ADOLOSA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA não apresentou defesa. III. A presente Ação Trabalhista foi ajuizada em 01/03/2023, com sentença de mérito publicada em 09/02/2024 e trânsito em julgado em 05/07/2024 com a condenação solidária da reclamada ECOBAT RECICLAGEM LTDA. IV. Em relação à transferência dos imóveis, as matrículas de imóveis de fls. 1292/1300 (id. bdebc54) e fls. 1305/1308 (id. fb75de2) registram que foram transferidos por Escrituras Públicas de Compra e Venda em data de 15/02/2024. V. Nos termos do Art. 792, IV, a fraude a execução se configura quando ao tempo da alienação, "tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Portanto, fica caracterizada a fraude a execução em razão de que no curso deste processo houve a transferência dos imóveis de matrículas nº 3.460 e 52.878 do Cartório de Registro de imóveis de Marechal Cândido Rondon. VI. Face ao exposto, declara-se a fraude à execução para tornar ineficaz a venda dos imóveis em relação aos presentes autos. VII. Intimem-se as partes e a terceira ADOLOSA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA para ciência da presente decisão. VIII. Decorrido o prazo para eventual recurso, pelos convênios disponíveis, requisitem-se cópias atualizadas das matrículas nº 3.460 e 52.878 do Cartório de Registro de imóveis de Marechal Cândido Rondon e voltem os autos conclusos. ROLANDIA/PR, 29 de abril de 2026. CICERO PEDRO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G.N.B. INDUSTRIA DE BATERIAS EIRELI - ECOBAT RECICLAGEM LTDA - LEPERA INDUSTRIA PLASTICA - LTDA FALIDO
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