Processo 0000469-04.2021.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000469-04.2021.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000469-04.2021.5.06.0233 RECLAMANTE: JOSE ALEXANDRE RODRIGUES DE BARROS RECLAMADO: GOYANNA GAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1503224 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de habilitação de sucessor, na forma da lei civil, na execução movida por JOSÉ ALEXANDRE RODRIGUES DE BARROS (ESPÓLIO DE), exequente, em desfavor de GOYANNA GÁS LTDA, ADRIANO LACERDA DE ANDRADE (pessoa jurídica) e ADRIANO LACERDA DE ANDRADE (pessoa natural), executados. A execução é definitiva e ensejou a remessa de Carta Precatória Executória (CPE) distribuída sob o nº 0000261-56.2024.5.13.0027 tramitando na Central Regional de Efetividade da 13ª Região, tendo sido proferida a decisão de id. b913695. Intimado o exequente, veio aos autos o pedido de habilitação de id. c6aee2e, acompanhado de procuração (id. 983ac81), certidão de nascimento da criança E.G.R.S. (id. db6b730), Cadastro de Pessoa Física, CPF (id. 188d3ee), certidão de óbito (id. c707cfd), documentos genitora da criança LAYANNY CASSIANO DA SILVA (id. 41b304b) e comprovante de residência (id. c3f754f). Por determinação do juízo, foi manejada a ferramenta PREVJUD e vieram aos autos os documentos pertinentes. Todas as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre os documentos obtidos, mas somente a criança habilitanda se manifestou (id. 565de53). É o que importa relatar. DA ADMISSIBILIDADE. As manifestações estão subscritas por procurador devidamente habilitado (id. 983ac81), tendo sido outorgados poderes de representação pela genitora da criança, LAYANNY CASSIANO DA SILVA, que representa seu filho no ato de outorga. Existem, nos autos, certidão de óbito do acionante e certidão de nascimento da criança, em que se constata que o genitor é aquele de cuja sucessão se trata. Conheço das manifestações de ids. c6aee2e e 565de53. DECIDO. DA HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. Conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, o falecimento do trabalhador permite que seus dependentes cadastrados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebam seus haveres. Para tanto, foram obtidos documentos em que se constata não haver dependente habilitado junto àquele órgão. Entretanto, na falta de dependentes, procede-se à habilitação dos sucessores na forma da lei civil. Pois bem. A única pessoa que se apresentou com a pretensão de se habilitar foi o menor E.G.R.S., devidamente assistido por sua genitora LAYANNY CASSIANO DA SILVA. Assim, a assistência da genitora do incapaz regulariza a situação processual a ponto de dispensar o chamamento do Ministério Público do Trabalho (MPT), não obstante os interesses envolvidos. Dispenso a publicação de edital para habilitação de possíveis sucessores (inominados), na medida em que se pode ler, do campo “Existência de filhos” a informação: “UM FILHO MENOR DE IDADE”. Por não haver necessidade de inventário e ficar dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho (MPT), em virtude da regularidade da assistência conferida pela genitora, com base no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, considero habilitada a criança E.G.R.S., a quem serão garantidos os haveres deixados pelo extinto. DISPOSITIVO. De todo o exposto, determino a habilitação de E.G.R.S., criança que descende do de cujus, mais acima qualificada, assistida por sua genitora e representada pelos advogados constantes da procuração de id. 983ac81, devendo…

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