Processo 0000469-04.2025.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000469-04.2025.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000469-04.2025.5.09.0096 AUTOR: JONAS PEREIRA NOGUEIRA RÉU: POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1f661c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Vistos, etc.   I- RELATÓRIO JONAS PEREIRA NOGUEIRA, reclamante, opõe Embargos de Declaração pretendendo ver sanados vícios que entende existir na sentença embargada. É o relatório. DECIDE-SE:   II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Verifico que na autuação não consta advogado da parte reclamante registrado, razão pela qual determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária promova a inclusão na autuação dos advogados outorgados, constantes do instrumento de mandato carreado com a petição inicial, de f. 18 (ID. 3a767cf). Admissibilidade Regular e tempestivamente opostos, conheço dos Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamante (fls. 858/864 – ID. aa79a90). Mérito a) Omissão quanto ao Decreto Estadual nº 3.909/2020 e diferenças salariais de junho a dezembro de 2020: Sem razão, o embargante, pois o julgado embargado analisa a questão pertinente à legislação estadual pertinente ao período de junho a dezembro de 2020, bem como apresenta motivação para o indeferimento das diferenças salariais demandadas para mencionado lapso contratual, evidenciando-se com a oposição de Embargos de Declaração pelo reclamante, mera intenção de revisão do julgado embargado, para que não se presta o instrumento processual em questão. Rejeitam-se. b) Omissão quanto à substituição da cesta básica por vale-alimentação a partir de julho de 2024: Sustenta, o embargante, que houve omissão do julgado embargado a respeito da cesta básica quanto ao período posterior a julho de 2024, pois a preposta admitiu que a partir de agosto de 2024 houve alteração do benefício, ao reconhecer que houve concessão de cesta básica até julho de 2024, bem como sob a alegação de que a alteração unilateral do benefício não foi acompanhada de prova de equivalência econômica e regularidade do procedimento. Vez outra, não se depreende omissão na sentença embargada, pois o pleito referente à alegada supressão da cesta básica desde o ano de 2019, a que alude a petição inicial, foi objeto de exame no item “3.2”, sendo o reclamante, ora embargante, confesso em seu depoimento (f. 809) a respeito, quando declarou que retirava na reclamada o benefício em questão, cesta básica, durante todo o contrato de trabalho, que contraria as assertivas da peça de ingresso que apontou supressão da cesta básica desde o ano de 2019. Assim, ausente o vício alegado, verifica-se mero inconformismo da parte reclamante, manifestado com intento de reapreciação das provas, de revisão do julgado embargado, para que não se prestam os Embargos de Declaração, uma vez ausente o alegado vício de omissão. Rejeitam-se os Embargos de Declaração a este respeito. c) Omissão quanto ao alcance da condenação ao recolhimento do FGTS: O embargante, reclamante, assevera existir omissão na sentença embargada quando, no dispositivo, condenou a reclamada em FGTS, 8% sobre parcelas salariais deferidas, mas não esclarece expressamente se tal condenação abrange as diferenças de horas extras e adicional noturno, a seu ver, gerando obscuridade que inviabiliza a regular liquidação das verbas do FGTS. Não…

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