Processo 0000469-04.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000469-04.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000469-04.2025.5.09.0872 RECORRENTE: PAULO RICARDO TEODORO DE ALMEIDA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DA RÉ. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, bem como os pleitos relacionados a horas extras e intervalo intrajornada. O reclamante alegou ter sofrido acidente típico em 27/10/2023, ao descer de caminhão durante a realização de entregas, ocasião em que sofreu entorse no tornozelo direito. Sustentou, ainda, que desenvolveu ou agravou patologia lombar, postulando a responsabilização da empregadora e o pagamento das respectivas indenizações. Insurgiu-se também contra a sentença quanto à jornada de trabalho, sustentando a invalidade dos controles de ponto, a ausência de fruição integral do intervalo intrajornada e diferenças de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) saber se houve culpa patronal pela ocorrência do acidente; (ii) saber se a patologia lombar possui nexo causal ou concausal com o acidente; (iii) saber se os controles de jornada são válidos; (iv) saber se houve supressão do intervalo intrajornada; (i) saber se existem diferenças de horas extras devidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acidente ocorreu quando o reclamante desceu do caminhão e pisou em calçada irregular, circunstância reconhecida pelo próprio trabalhador em documento escrito de próprio punho e confirmada em depoimento pessoal. O local onde ocorreu o acidente não estava submetido ao poder de direção ou controle da reclamada, inexistindo elementos que evidenciem ação ou omissão patronal capaz de contribuir para a ocorrência ou prevenção do infortúnio. A prova documental e oral demonstra que a reclamada fornecia equipamentos de proteção individual adequados, inclusive botina de segurança destinada à prevenção de torções, realizava treinamentos de integração e segurança, prestou assistência imediata ao empregado e providenciou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. A perícia médica concluiu que a entorse do tornozelo direito foi lesão de baixa gravidade, sem ruptura ligamentar, sem indicação cirúrgica, com evolução favorável, reversível e sem incapacidade laborativa permanente. O laudo pericial constatou que as alterações apresentadas na coluna lombar possuem natureza degenerativa, compatíveis com o processo natural de envelhecimento e associadas ao histórico de obesidade mórbida do reclamante, afastando qualquer relação causal ou concausal com o acidente ou labor desempenhado na reclamada. O expert concluiu que o acidente envolvendo o tornozelo não favoreceu o surgimento nem o agravamento da patologia lombar, inexistindo nexo entre o evento traumático e a doença degenerativa…

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