Processo 0000469-07.2026.5.11.0001

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000469-07.2026.5.11.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000469-07.2026.5.11.0001 REQUERENTE: FABRICIO APOLONIO BONATES REQUERIDO: ZENATTI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12e0326 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, no Id 4134342, alegando incorreções quanto à forma de apuração do FGTS, férias proporcionais, quantitativo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, horas extras, acrescidas do adicional de 50%, adicional noturno, FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e vale-transporte. Conforme parecer da Contadoria da Vara, a impugnação merece acolhimento parcial. Com efeito, verificou-se a necessidade de retificação da conta, quanto à forma de apuração do FGTS, às férias proporcionais e ao quantitativo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, das horas extras acrescidas do adicional de 50% e do adicional noturno, em observância aos parâmetros fixados no título executivo. Por outro lado, não assiste razão à executada quanto à alegada dupla incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado, tampouco quanto à apuração do vale-transporte, porquanto os cálculos observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo. Diante do exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação apresentada pela executada e homologa-se a planilha de cálculos por ela apresentada, no ID e5712c2, por observar aos parâmetros fixados no título executivo. Considerando que a obrigação de fazer consistente no recolhimento e comprovação dos depósitos de FGTS relativos ao período contratual reconhecido judicialmente ainda não foi comprovadamente cumprida, fica a executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o seu integral cumprimento, sob pena de inclusão dos respectivos valores na liquidação para fins de execução. Cientes as partes, por seus patronos, mediante publicação, no DJEN. MANAUS/AM, 25 de junho de 2026. DJALMA MONTEIRO DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENATTI TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME

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