Processo 0000469-09.2026.5.05.0022
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000469-09.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a353379 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pelo Exequente, por meio do qual requer, em síntese, o reconhecimento de valor incontroverso, a constrição de créditos supostamente retidos pela segunda executada, bem como a transferência dos respectivos valores para conta judicial, visando à garantia da presente execução provisória. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte exequente sustente a existência de créditos retidos pela segunda executada em favor da primeira executada, não se verifica, neste momento processual, demonstração suficiente dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque a mera alegação da existência de valores retidos, ainda que mencionada em outros processos, não evidencia, por si só, risco concreto e atual de dissipação patrimonial apto a justificar a adoção imediata da medida excepcional de constrição cautelar requerida. O perigo de dano invocado foi apresentado de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem a iminência de esvaziamento patrimonial ou de comprometimento da utilidade da execução. Além disso, tratando-se de execução provisória, recomenda-se especial cautela na adoção de medidas de natureza constritiva, sobretudo quando ainda pendem discussões acerca da extensão e da liquidez do crédito exequendo. A tutela postulada, embora formalmente qualificada como cautelar, possui potencial de produzir relevantes efeitos patrimoniais, exigindo demonstração robusta dos pressupostos legais, o que não se verifica nesta fase processual. Também não há elementos suficientes para o reconhecimento, neste momento, do alegado caráter incontroverso dos valores indicados pela parte exequente, matéria que demanda apreciação após o regular contraditório e análise das manifestações e documentos apresentados pelas executadas. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Exequente. Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. SALVADOR/BA, 09 de junho de 2026. FABIANO DE ARAGAO VEIGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE - SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA
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