Processo 0000469-10.2026.5.07.0036
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000469-10.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: ITALO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 181a880 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, Dr. André Esteves de Carvalho, decide: Determino que, direitos porventura deferidos nesta decisão, deverão ater-se aos valores calculados para cada parcela, para evitar julgamento ultra petita; REJEITAR as demais preliminares suscitadas pelas partes reclamadas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 7ª reclamada, DILLY NORDESTE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., absolvendo-a de todos os termos da presente ação; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ITALO BARBOSA DA SILVA em face de VS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. (1ª), FJ DOS SANTOS DA SILVA BECKER - EPP (2ª), WALENTI INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. (3ª), INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS PENTECOSTE LTDA. (4ª), INDÚSTRIA DE CALÇADOS SERROTA LTDA. (5ª) e WS NORDESTE CALÇADOS LTDA. (6ª), para condená-las, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, estritamente limitadas aos valores indicados na inicial:saldo de salário de abril de 2026 (23 dias); aviso prévio indenizado de 33 dias; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (5/12 avos); férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de 1/3 constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (9/12 avos), acrescidas de 1/3 constitucional; depósitos de FGTS não realizados na conta vinculada, incluindo parcelas rescisórias de saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional ora deferidos; multa rescisória de 40% sobre o montante total dos depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho; multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins de direito. Fica confirmada a tutela de urgência deferida para liberação dos valores existentes na conta vinculada do FGTS do autor por meio de alvará judicial, bem como a habilitação no programa do seguro-desemprego mediante ofício à SRTE/CE. DEFEREM-SE os benefícios da justiça gratuita em favor do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas (1ª a 6ª), de forma solidária, em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação e os limites de valores indicados na petição inicial para cada rubrica, não incluídos nessa limitação os juros de mora e a correção monetária. Autoriza-se a dedução de eventuais valores de FGTS comprovadamente recolhidos. Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, aplicam-se as regras do imposto de renda nos termos do art. 27, da lei n. 8.218\91, do art. 46, da lei n. 8.541\92 e art. 12 da IN SRF n. 02\93, e as contribuições previdenciárias no…
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