Processo 0000469-12.2023.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000469-12.2023.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000469-12.2023.5.09.0892 AUTOR: EDNO LUIZ ALVES DE SOUZA RÉU: PAULO ROBERTO SOARES DE LIMA - DESENTUPIDORA REX TUBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95cb1b proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:ffaa0df. FRANCINE MARIA ALVES Técnica Judiciária    DECISÃO   Considerando tratar-se a parte executada de microempreendedor individual ou microempresa e que o empresário individual responde solidariamente pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, independentemente de desconsideração da personalidade desta, determino o direcionamento da execução em face do empresário, já que o patrimônio do titular não se distingue dos bens da empresa e devem responder pelos débitos realizados em nome desta. Desta forma, determino a inclusão de Paulo Roberto Soares de Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo, apenas para facilitar a expedição de documentos, mandados e intimações em seu nome. Apenas para fundamentar a decisão e a dispensa de instauração de incidente, observo que  a empresa individual é mera ficção jurídica criada com o intuito de possibilitar à pessoa natural a prática de atos do comércio. Assim, o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio, formando único conjunto de bens e de direitos, e, não havendo distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com seu patrimônio pessoal por todas as dívidas assumidas pela pessoa jurídica, motivo pelo qual dispensa-se a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e artigos 133 e 137 do CPC/15) por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Dessa forma, considerando que o empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins fiscais, a penhora poderá recair sobre os bens do titular, sendo inclusive desnecessária a inclusão da pessoa natural titular da firma individual no polo passivo da presente demanda. Neste sentido, a jurisprudência sobre o tema:   EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a execução fiscal de multa administrativa imposta em face de infração a normas trabalhistas não pode ser redirecionada aos sócios e administradores da pessoa jurídica, porquanto a aplicação do comando inserto no artigo 135 do CTN direciona-se aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, contexto não verificado nos autos, em que se trata de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Todavia, a situação retratada nos autos é diversa. O Regional consignou que "o executado, sendo empresário individual (pessoa física) exercente de atividade empresarial (por meio de uma ME), torna descabida a pretensão de desconsideração de sua personalidade jurídica, devendo os bens da pessoa física responder pelo montante da dívida". Manteve, assim, a sentença em que se concluiu pela responsabilidade do executado, ora agravante, pelo pagamento de multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho. De fato, a empresa individual é mera ficção jurídica criado para habilitar a pessoa natural a praticar atos do comércio, razão pela…

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