Processo 0000469-12.2023.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000469-12.2023.5.09.0892 AUTOR: EDNO LUIZ ALVES DE SOUZA RÉU: PAULO ROBERTO SOARES DE LIMA - DESENTUPIDORA REX TUBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95cb1b proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:ffaa0df. FRANCINE MARIA ALVES Técnica Judiciária DECISÃO Considerando tratar-se a parte executada de microempreendedor individual ou microempresa e que o empresário individual responde solidariamente pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica, independentemente de desconsideração da personalidade desta, determino o direcionamento da execução em face do empresário, já que o patrimônio do titular não se distingue dos bens da empresa e devem responder pelos débitos realizados em nome desta. Desta forma, determino a inclusão de Paulo Roberto Soares de Lima, CPF XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo, apenas para facilitar a expedição de documentos, mandados e intimações em seu nome. Apenas para fundamentar a decisão e a dispensa de instauração de incidente, observo que a empresa individual é mera ficção jurídica criada com o intuito de possibilitar à pessoa natural a prática de atos do comércio. Assim, o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio, formando único conjunto de bens e de direitos, e, não havendo distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com seu patrimônio pessoal por todas as dívidas assumidas pela pessoa jurídica, motivo pelo qual dispensa-se a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e artigos 133 e 137 do CPC/15) por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Dessa forma, considerando que o empresário individual possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins fiscais, a penhora poderá recair sobre os bens do titular, sendo inclusive desnecessária a inclusão da pessoa natural titular da firma individual no polo passivo da presente demanda. Neste sentido, a jurisprudência sobre o tema: EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a execução fiscal de multa administrativa imposta em face de infração a normas trabalhistas não pode ser redirecionada aos sócios e administradores da pessoa jurídica, porquanto a aplicação do comando inserto no artigo 135 do CTN direciona-se aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, contexto não verificado nos autos, em que se trata de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Todavia, a situação retratada nos autos é diversa. O Regional consignou que "o executado, sendo empresário individual (pessoa física) exercente de atividade empresarial (por meio de uma ME), torna descabida a pretensão de desconsideração de sua personalidade jurídica, devendo os bens da pessoa física responder pelo montante da dívida". Manteve, assim, a sentença em que se concluiu pela responsabilidade do executado, ora agravante, pelo pagamento de multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho. De fato, a empresa individual é mera ficção jurídica criado para habilitar a pessoa natural a praticar atos do comércio, razão pela…
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