Processo 0000469-13.2024.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000469-13.2024.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000469-13.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4bb233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIA DROGASIL S/A e de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO, ambos insurgindo-se contra os cálculos periciais homologados nos autos. A executada garantiu o juízo tempestivamente. As partes apresentaram contraminutas recíprocas. A perita contábil, instada a se manifestar, apresentou judiciosos esclarecimentos (Id 5dab891), rebatendo pormenorizadamente as insurgências de ambas as partes. Os cálculos já foram objeto de decisão homologatória prévia (Id 19bb158), a qual adotou os fundamentos periciais. Cumpre, agora, proferir o julgamento exauriente dos incidentes opostos. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, porquanto tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos, encontrando-se o Juízo integralmente garantido. 2. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (RECLAMANTE) 2.1. Da exclusão de dias sem registro e faltas justificadas A exequente alega violação à coisa julgada, sustentando que a perita "zerou" a jornada em dias sem marcação ou com faltas justificadas, quando deveria ter arbitrado a jornada contratual. Sem razão. O comando exequendo é hialino ao determinar que: "Excluem-se do cômputo dos títulos deferidos os dias em que comprovadamente não tenha existido labor, como férias, faltas, (justificadas ou não) ausências, licenças, etc.". A parametrização do sistema PJe-Calc pela expert cumpriu estritamente a determinação judicial, não havendo amparo para cômputo de horas extras em dias de efetiva ausência de prestação de serviços. Rejeito. 2.2. Do intervalo intrajornada (Conversão Centesimal) A impugnante alega que a perita apurou apenas 20 minutos de intervalo, em vez dos 40 minutos deferidos. Conforme bem pontuado pela perita, o lançamento do índice "0,67" na coluna de horas intrajornada corresponde, na exata conversão centesimal exigida pelo sistema, a 40 minutos (40 ÷ 60 = 0,666... ou 0,67). Não houve redução da condenação, mas mera e correta aplicação matemática. Rejeito. 2.3. Da base de cálculo das horas extras (Adicional Noturno) Pretende a autora a integração irrestrita do adicional noturno na base de cálculo de todas as horas extras. A pretensão esbarra na jurisprudência pacificada do C. TST. O adicional noturno, por ser salário-condição, apenas integra a base de cálculo das horas extras quando estas são efetivamente prestadas no período noturno, inteligência da OJ nº 97 da SDI-1 do TST. Correta a conta pericial. Rejeito. 2.4. Da parametrização da jornada padrão (8 horas diárias) A exequente discorda da adoção da jornada padrão de 8 horas para sábados e domingos, alegando que isso geraria uma jornada semanal de 56 horas. A argumentação ignora a realidade contratual. A obreira laborava em regime de escala rotativa, recaindo o labor indistintamente em finais de semana.  A parametrização de 8h diárias no sistema é o artifício técnico necessário para que o PJe-Calc não compute o labor ordinário de finais de…

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