Processo 0000469-13.2024.5.17.0000

TRT17 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000469-13.2024.5.17.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Presidência - Precatório e RPV
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIO E RPV Relatora: SUZANE SCHULZ RIBEIRO Precat 0000469-13.2024.5.17.0000 REQUERENTE: ALESSANDRA AGUSTINHO FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e130d52 proferido nos autos.         DESPACHO                                       A exequente manifesta interesse em aderir ao acordo direto previsto no Edital nº 01/2026 do Município de Muqui, observados os percentuais de deságio nele estabelecidos. Diante do exposto e considerando os termos da petição de ID 26f5ba3, homologo a proposta de acordo apresentada pela exequente para quitação do precatório autuado sob o nº RP 1147/2024, com aplicação de deságio de 40%, nos termos da Lei Municipal nº 733/2017. Ressalte-se que a adesão ao acordo não assegura o recebimento imediato do crédito, constituindo mera expectativa de direito, condicionada ao atendimento das regras estabelecidas no Edital nº 01/2026 do Município de Muqui e à existência de recursos suficientes na conta especial destinada aos acordos (conta nº 200.127.931.556, vinculada ao PAe nº 0001351-09.2023.5.17.0000). Assim, a quitação dos acordos homologados dependerá da disponibilidade financeira existente na referida conta especial, bem como do ingresso de novos recursos, observada, em qualquer hipótese, a ordem cronológica dos precatórios devidos pelo Município. Determino, portanto, a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos, definição dos parâmetros necessários à liberação do crédito e elaboração da listagem dos precatórios aderentes, em estrita observância à ordem cronológica, para posterior divulgação no portal institucional de Precatórios e RPVs. Não havendo impedimento e uma vez disponibilizados os recursos necessários, expeça-se alvará em favor da beneficiária. Caso a credora não seja contemplada no primeiro lote de pagamentos realizado com os recursos atualmente disponíveis na conta especial, seu crédito permanecerá regularmente habilitado para futura quitação, à medida que novos valores forem depositados, respeitada a ordem constante da lista de aderentes homologada e publicada. Nos termos do art. 53, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 314 do CSJT, é facultado ao credor desistir do acordo direto a qualquer tempo antes da efetivação do pagamento. Comprovada a quitação total do crédito objeto do acordo, extingue-se o feito, com o devido arquivamento dos autos. VITORIA/ES, 23 de junho de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - A.A.F.

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