Processo 0000469-14.2025.8.17.3270
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000469-14.2025.8.17.3270 AUTOR(A): J. E. D. S. RÉU: R. G. D. S. F., C. G. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242961637, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSÉ EDCARLOS DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de Advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de CARLOS GABRIEL JOSÉ DA SILVA e R. G. D. S. F., igualmente individuados, pelas razões fáticas e jurídicas descritas em inicial de Id 213702049, a qual veio acompanhada de documentos. A seguir, fora determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Decisão de Id 213988596, todavia, embora intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou apresentação dos documentos solicitados, cujo decurso do prazo se deu em 20/10/2025, consoante se denota dos presentes autos, ficando, desta maneira, absolutamente inerte até a presente data. Autos conclusos para apreciação. Eis o relatório. Passo a decidir. No presente caso, consoante se extrai dos autos, resta evidente que durante a tramitação deste processo, a parte autora não deu o devido andamento à lide, deixando, portanto, de intervir nos autos a fim de promover ato/diligência de sua incumbência, notadamente para emendar a inicial, e, apesar de devidamente intimada para tanto, não o fez, restando, desta forma, clarividente a sua absoluta inércia em impulsionar o presente feito executivo, o que corrobora o seu total desinteresse na continuidade do processo, e, em assim sendo, vê-se claramente que abandonou a causa, urgindo, com lastro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo. Esta, portanto, é a real hipótese dos autos, ficando, assim, demonstrada a desídia da parte autora em não impulsionar a lide. Desta forma, não há outra alternativa senão a extinção do processo sem apreciação de mérito, diante do evidente abandono da causa pelo Município/exequente, nos termos do dispositivo acima invocado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com a devida baixa e mediante as cautelas legais pertinentes. P.R.I.C. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. Bruno Querino Olímpio Juiz de Direito" STA MARIA CAMBUCÁ, 30 de junho de 2026. MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste
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