Processo 0000469-17.2025.5.10.0018
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000469-17.2025.5.10.0018 RECORRENTE: AVILA FREIRE PET HOUSE LTDA RECORRIDO: VANESSA VIEIRA DE AZEVEDO PROCESSO nº 0000469-17.2025.5.10.0018 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: AVILA FREIRE PET HOUSE LTDA ADVOGADO: MURILO COSTA FREIRE RECORRIDA: VANESSA VIEIRA DE AZEVEDO ADVOGADA: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FÁBIO MUNIZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 18ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: A reclamada (pessoa jurídica) interpôs Recurso Ordinário, postulando os benefícios da Justiça Gratuita sob a alegação de insuficiência de recursos. O Relator indeferiu o pedido monocraticamente, com base na ausência de comprovação cabal da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais, conforme exigência legal e jurisprudencial (Súmula 463, II, TST). Concedeu-se prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos comprovantes de quitação de custas e depósito recursal, sob pena de deserção. A reclamada, devidamente intimada, não cumpriu a determinação, inviabilizando o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a deserção do Recurso Ordinário deve ser declarada em face do indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada por pessoa jurídica e da não apresentação do comprovante de recolhimento do preparo e das custas processuais no prazo legal concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 790, § 4º, da CLT, exige a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a fim de se conceder a gratuidade de justiça. A jurisprudência consolidada (Súmula 463, II, do TST) estabelece que, no caso de pessoa jurídica, é indispensável a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Diante do indeferimento do benefício por ausência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, e da subsequente intimação para que o preparo fosse efetuado no prazo de 5 (cinco) dias (art. 899, § 10, da CLT c/c art. 99, § 7º, do CPC), a omissão da parte em recolher as custas e o depósito recursal (preparo) enseja o não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção (art. 789, § 1º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Não conhecimento Tese de Julgamento: A pessoa jurídica pleiteante da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do benefício. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, e não efetuado o preparo do recurso no prazo concedido, impõe-se o seu não conhecimento por deserção. Dispositivos Legais Citados: art. 789, §1º, da CLT; art. 98 do CPC; art. 99, § 7º, do CPC. Jurisprudência e Precedentes Citados: Súmula 463, II, do TST; OJ 269, I, II, do TST. RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Em seu recurso ordinário (fls. 327/363), a reclamada postulou as benesses da Justiça Gratuita, assentada na premissa de não possuir condições financeiras para arcar com os custos deste processo. O Relator, em análise do pedido, indeferiu o…
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