Processo 0000469-19.2025.5.09.0673
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000469-19.2025.5.09.0673 RECORRENTE: JULIO STADLER DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONTROLAREP PONTOS DE ACESSO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7839068 proferida nos autos. ROT 0000469-19.2025.5.09.0673 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO STADLER DE SOUZA ADRIANA FERNANDA SANTOS CARDIN (PR74186) Recorrido: Advogado(s): CONTROLAREP PONTOS DE ACESSO LTDA MATHEUS CURY SAHAO (PR57997) RECURSO DE: JULIO STADLER DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 06ef73f; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id d6c7465). Representação processual regular (Id f13660a). Preparo inexigível (Id 146e13f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): O Autor alega que o Colegiado não enfrentou os argumentos constantes na peça de contrarrazões de recurso ordinário e tampouco de embargos declaratórios. Pugna pela nulidade do acórdão. O recurso encontra-se tecnicamente sem fundamentação, à luz Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão não está amparada em violação aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 489 do Código de Processo Civil ou 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por conseguinte, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, inviável a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo V da Norma Regulamentadora 16 do MTE. O Autor alega que a legislação não restringe o direito à percepção do adicional de periculosidade apenas a profissionais específicos, mas também à atividade de trabalho em motocicleta. Argumenta que portaria ministerial publicada pelo MTE aprovou a caracterização de atividade perigosa pela utilização de motocicleta no deslocamento em vias abertas à circulação pública. Sustenta a utilização de motocicleta fornecida pela empresa, de forma habitual e ao longo de toda a jornada de trabalho, sendo irrelevante a nomenclatura do cargo. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "São consideradas atividades perigosas aquelas que impliquem risco acentuado ao trabalhador em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e roubo (ou outras espécies de violência física), bem como do uso constante de motocicleta, conforme art. 193 da CLT. Para caracterização do direito ao adicional de periculosidade, em regra, exige-se a constatação por meio de perícia técnica, de acordo com o art. 195 da CLT. Na espécie, despicienda a produção de prova técnica, tendo em vista que a hipótese dos autos se trata de uso de motocicleta, o qual necessita apenas de prova dos contornos fáticos delimitados sem outros elementos objetivos. No entender desta Relatora, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta, independentemente da realização de perícia, desde que evidenciado que tal…
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