Processo 0000469-19.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000469-19.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000469-19.2025.5.19.0001 RECORRENTE: HUMBERTO DE OLIVEIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000469-19.2025.5.19.0001 (ROT) RECORRENTE: HUMBERTO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO: VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB: AL0001939-A RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADA: JULIANA ERBS - OAB: PE32783 RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca indenização por danos morais, alegando fraude contratual, exploração da força de trabalho e violação de direitos fundamentais. A reclamada contesta a limitação da liquidação aos valores da inicial e a condenação em horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) Se o reclamante faz jus à indenização por danos morais; (ii) Se a liquidação do julgado deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (iii) Se são devidas horas extras ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indenização por danos morais: Desprovido o apelo obreiro. Os fatos alegados, embora possam gerar aborrecimento, não possuem gravidade suficiente para caracterizar ofensa à dignidade, honra ou imagem do trabalhador, nem configuram dano moral "in re ipsa". Meros descumprimentos de obrigações trabalhistas não geram, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso. A prova testemunhal é genérica e não detalha atos ofensivos específicos. 4. Limitação da liquidação: Desprovido o apelo patronal. A ação tramita pelo rito ordinário, e a petição inicial indicou os valores como "estimados", o que não limita a apuração em liquidação de sentença. A exigência de pedidos líquidos e certos na petição inicial aplica-se ao rito sumaríssimo, não sendo o caso dos autos. 5. Horas extras: Desprovido o apelo patronal. A prova testemunhal, em especial o depoimento da testemunha da própria ré, demonstrou inconsistências nos registros de saída dos cartões de ponto, tornando-os inservíveis quanto a este aspecto. Diante da invalidade parcial dos controles de jornada, a magistrada de primeiro grau arbitrou as horas extras com base no conjunto probatório, inclusive no depoimento da testemunha que laborava na mesma função. A prova oral, quando colhida pelo magistrado condutor do feito, merece especial credibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada desprovidos. Tese de julgamento: "1. Meros descumprimentos de obrigações trabalhistas, sem comprovação de lesão concreta a direitos de personalidade, não ensejam indenização por dano moral. 2. Na petição inicial de rito ordinário, a indicação de valores por estimativa não limita a liquidação de sentença. 3. A prova oral, especialmente quando colhida pelo magistrado condutor do feito, pode ser utilizada para afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto e fundamentar a condenação em horas extras." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; art. 840, § 1º; art. 852-B, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST,…

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