Processo 0000469-20.2020.8.18.0050

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000469-20.2020.8.18.0050
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000469-20.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARIA DO CARMO ARAUJO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo órgão do Ministério Público em exercício nesta unidade jurisdicional, em face, de MARIA DO CARMO ARAUJO MARTINS, incursos nos tipos legais previstos no art. 33 da Lei 10.826/2003. Narra, em síntese, a exordial acusatória que, no dia 5 de setembro de 2020, por volta das 9h30min, na Rua Raimundo Miguel de Andrade, nº 411, no bairro Santa Maria, no município de Piripiri, Estado do Piauí, policiais militares em serviço regular apreenderam, no interior da residência da acusada, sete pequenas trouxas de maconha, uma pedra de crack, sacos plásticos comumente conhecidos como de dindim, utilizados para embalagem das substâncias, um cachimbo artesanal e a importância de R$ 1.242,95 em dinheiro trocado. Notificada, a apresentou defesa prévia no id. 50708821. Denúncia recebida em 08/05/2024 (id. 55649814 ). Audiência de instrução realizada em 03/03/2026 com oitivas de testemunhas e interrogatórios da ré, id. 91666952. Alegações finais do Ministério Público, orais, pela condenação da ré nas penas do Art. 33, parágrafo 4º, dada a pequena quantidade e ausência de antecedentes, com fixação de valor para reparação de danos à sociedade. Alegações finais da ré, pela insuficiência de provas materiais e testemunhais para condenação por tráfico e pugnando pela absolvição (Art. 386, IV e V do CPP) ou desclassificação para o Art. 28 da Lei de Drogas e, caso, mantida a condenação, que se aplique o tráfico privilegiado com pena mínima e direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do crime de tráfico de drogas O crime de tráfico de drogas teve sua materialidade comprovada por todas as provas constantes no Inquérito Policial nº. 5152/2020, em especial o auto de apresentação e apreensão (fl. 09, id. 38215982), boletim de ocorrência (id. 38215982, fls. 06), os laudos de exame de constatação ( Id. 38215982, fls. 30/31) que comprovou: "Trata-se de 0,30 g (trinta centigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração amarela, acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, cujas análises resultaram positivo para a presença do alcaloide cocaína (substância comumente conhecida como 'crack'), bem como 3,46 g (três gramas e quarenta e seis centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta por fragmentos de folhas acondicionados em 07 (sete) invólucros plásticos, com resultado positivo para a presença de delta-9-tetrahidrocanabinol (THC)", bem como das circunstâncias do flagrante e relatos dos policiais. Em reforço da materialidade e definição da autoria, analisam-se os testemunhos produzidos em juízo. A testemunha RODRIGO MENESES DE ARAÚJO, policial militar, declarou que tinham algumas denúncias de que na residência da senhora Maria do Carmo havia venda de entorpecentes; que no dia dos fatos receberam uma ligação avisando que estava tendo movimento; que estava de serviço com o Sargento Domingos e o Cabo Renato e se deslocaram até o local no Santa Maria; que chegando lá, havia outras duas ou três mulheres na residência; que falaram…

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