Processo 0000469-21.2025.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000469-21.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: JAIRON ALBERTO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: TAO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Sentença de Id f87e0c5 proferido nos autos: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o processo extinto, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, repousos semanais remunerados, feriados e restituição de descontos e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por JAIRON ALBERTO RODRIGUES PEREIRA e PEDRO PAULO DO NASCIMENTO SANTOS, em face de TAO CONSTRUTORA LTDA e TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A, para: declarar a rescisão indireta fixando como termo final contratual do reclamante Jairon Alberto Rodrigues a data de 26/08/2025 e quanto ao reclamante Pedro Paulo Nascimento Santos, fixo como termo final contratual a data de 25/08/2025; condenar, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional, considerados os reflexos da projeção do aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, observada a projeção do aviso prévio; - indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; - indenização por danos morais no importe arbitrado de R$ 35.000,00 para cada reclamante. A Reclamada deverá comprovar a retificação de baixa das CTPS digitais dos trabalhadores no e-social, com data de dispensa fixada nesta fundamentação, considerando a projeção do aviso prévio, sem mencionar que decorre de ordem judicial. Também comprovará a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS com 40% - art. 20 Lei 8.036/90 e habilitação no seguro desemprego, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, para o autor – art. 537 CPC, devendo a Secretaria expedir ofício – art. 39 CLT e liberar o FGTS por alvará. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações, deverá entregar aos Autores o TRCT (código “RI2”) e o Requerimento de Seguro Desemprego/Comunicação de Dispensa, exclusivamente impresso pelo EmpregadorWEB no Portal Mais Emprego do MTE (http://maisemprego.mte.gov.br), nos termos da Resolução 736/2014 do CODEFAT, alterada pela Resolução 742/2015, de forma a permitir a habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, conforme se apurar em liquidação. Em caso de descumprimento, deve a Secretaria proceder à respectiva anotação da CTPS (artigo 39 da CLT) e expedir, de ofício, alvará para viabilizar a habilitação no Seguro-Desemprego. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo aos Autores os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimento consolidado no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à…
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