Processo 0000469-26.2014.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000469-26.2014.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000469-26.2014.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDECY FURTUNATO ALVES APELADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO DECENAL. BENFEITORIAS IRREGULARES. JULGAMENTO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a procedência de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse. O recorrente alega a existência de omissão quanto à “prescrição indireta”, obscuridade sobre o direito à indenização por benfeitorias e necessidade de aplicação da técnica de julgamento estendido (art. 942 do CPC) em razão de voto escrito de vogal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à prescrição, ao direito de indenização por benfeitorias e à técnica de julgamento; (ii) determinar se a oposição do recurso é via adequada para a rediscussão de fundamentos e prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de resolução contratual por inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), contado do vencimento da última parcela, distinguindo-se da pretensão de cobrança de dívidas líquidas. A inexistência de boa-fé e a irregularidade da construção, erigida sem autorização e em desacordo com normas legais, afastam o dever de indenizar benfeitorias ou o direito de retenção do imóvel. O prequestionamento considera-se satisfeito com a simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção numérica a dispositivos legais se a matéria foi debatida. A técnica de julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC aplica-se exclusivamente a resultados não unânimes, o que não ocorre quando há convergência integral de entendimento dos julgadores, ainda que apresentem votos escritos separados. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de resolução contratual por inadimplemento prescreve em dez anos, termo inicial contado do vencimento da última parcela. 2. Construções irregulares e o inadimplemento absoluto descaracterizam a boa-fé necessária para indenização por benfeitorias. 3. O voto escrito de vogal que acompanha o relator ratifica a unanimidade e afasta a aplicação do art. 942 do CPC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador…

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