Processo 0000469-27.2025.8.17.2910
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000469-27.2025.8.17.2910 AUTOR(A): J. C. D. S. REQUERIDO(A): J. C. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238844046, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, proposta por J. C. D. S. em face de Maria Luciene Pereira dos Santos, alegando o autor a dissolução do vínculo afetivo, a separação de fato há aproximadamente três anos e a existência de bens comuns sujeitos à partilha, quais sejam: um imóvel situado no Sítio Marrecas, Zona Rural de Calçado/PE, e um imóvel na Rua da Prata, Zona Rural de Lajedo/PE — este último adquirido, segundo o autor, com o produto da venda de veículo comum pela requerida. Regularmente citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 13 de agosto de 2025, a qual resultou infrutífera; todavia, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Reconhecida a revelia (Id. 226490941), foram as partes instadas a especificar provas, oportunidade em que o autor requereu a oitiva de duas testemunhas e juntou título de propriedade em nome de seu genitor, Arceu Correia dos Santos, relativo ao imóvel rural no Sítio Marrecas (Id. 229977200). O feito, portanto, encontra-se em condições de saneamento e parcial julgamento, razão pela qual passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Parcial do Mérito: Decretação do Divórcio Primeiramente, cumpre destacar que o art. 356 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado e parcial do mérito quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediata apreciação. No caso dos autos, tal hipótese materializa-se com precisão quanto ao pedido de dissolução do vínculo matrimonial. Com efeito, a certidão de casamento acostada em ID 201609282 comprova o matrimônio celebrado em 9 de julho de 1988, sob o regime da comunhão parcial de bens. Além disso, a separação de fato há mais de três anos restou documentada na ficha de atendimento jurídico municipal e, outrossim, não foi objeto de qualquer impugnação pela requerida, que, além de comparecer infrutiferamente à conciliação, quedou-se inerte quando do prazo para contestação. A revelia, nesse contexto, opera seus efeitos nos termos do art. 344 do CPC, gerando presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial — inclusive no que tange à irreversibilidade da ruptura conjugal. Por conseguinte, não há fundamento processual ou material que justifique a postergação do decreto de divórcio. No plano constitucional, o art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, consagra o direito ao divórcio direto, independentemente de prazo de separação prévia ou de qualquer outra condicionante. Assim, suprimidas todas as exigências temporais que antes obstaculizavam a dissolução do casamento, a mera vontade de um dos cônjuges — devidamente demonstrada pela propositura desta ação — é suficiente para o decreto da separação. No mesmo sentido, os arts. 1.571, inciso IV, e 1.580 do Código Civil regulam os efeitos da dissolução pelo divórcio, confirmando a…
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