Processo 0000469-27.2026.5.17.0005

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000469-27.2026.5.17.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000469-27.2026.5.17.0005 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62809a proferido nos autos.   DESPACHO A executada, citada para apresentação de defesa e manifestação acerca dos cálculos de liquidação do autor, apresentou manifestação incidental (Id 2a37422) arguindo, preliminarmente, a existência de vício de representação processual decorrente da falta de procuração outorgada ao Sindicato autor de forma individualizada pelos substituídos. Aduz que a hipótese vertente não configura um caso típico de substituição processual legítima, pautada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, mas sim de representação processual convencional, haja vista que a demanda individualiza empregados e postula direitos particulares. Sustenta, desse modo, que o patrono subscritor da petição inicial necessita de mandato específico outorgado por cada um dos trabalhadores indicados no polo ativo, sob pena de violação ao disposto no artigo 104 do CPC, que veda a postulação em juízo sem o correspondente instrumento de mandato. Por tais razões, requereu a aplicação do artigo 76 do CPC que prevê o saneamento de irregularidades de representação mediante concessão de prazo para emenda, com a consequente intimação do exequente para colacionar aos autos os mandatos válidos, sob pena de indeferimento da petição de ingresso e de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Argumentou também que a manutenção da presente execução nos moldes propostos comprometeria de modo irremediável o exercício do contraditório e da ampla defesa, diante do risco de inclusão de pessoas estranhas aos limites subjetivos do título judicial coletivo. A preliminar de irregularidade de representação processual deduzida pela executada não merece prosperar, carecendo de amparo constitucional, legal e jurisprudencial. A controvérsia repousa na correta definição da natureza da atuação do sindicato na fase de execução de sentença coletiva, cabendo decidir se a entidade atua como substituto processual ou representante dos trabalhadores integrantes da categoria. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso III, outorgou às entidades sindicais uma função representativa de extrema relevância e amplitude, prevendo expressamente que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Esse comando constitucional consagra o instituto da substituição processual, qualificando o sindicato como legitimado extraordinário concorrente. Significa dizer que a associação de classe possui autorização constitucional direta para atuar em juízo na defesa de direitos alheios em nome próprio, independentemente da outorga de procuração, mandato específico ou de autorização expressa concedida pelos trabalhadores substituídos. A distinção conceitual entre os institutos da substituição processual e da representação convencional é de suma importância para o correto deslinde da questão. Enquanto na representação a parte atua em nome alheio defendendo interesse alheio, exigindo-se mandato expresso para legitimar a condução do processo, na substituição processual o substituto é o próprio autor da ação,…

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