Processo 0000469-30.2023.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000469-30.2023.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000469-30.2023.5.10.0101 RECORRENTE: ALAN VITOR PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GHS ARTEX CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000469-30.2023.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR:JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:ALAN VITOR PEREIRA ADVOGADOS:MAGNO MOURA TEXEIRA, MARIA CRISTINA DA SILVA, LAIANE FIDELIS GOMES, MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS MARTINS COSTA RECORRENTE:DISTRITO FEDERAL RECORRIDO:GHS ARTEX CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA ADVOGADO:DANNYELLA GOMES SANTOS ASSIS RECORRIDO:DISTRITO FEDERAL RECORRIDO:ALAN VITOR PEREIRA ADVOGADOS:MARCOS MARTINS COSTA, MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA, LAIANE FIDELIS GOMES, MARIA CRISTINA DA SILVA, MAGNO MOURA TEXEIRA ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. Caso em exame Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pelo segundo Reclamado (Distrito Federal) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista. O Reclamante busca a reforma da decisão para que sejam acolhidos seus pedidos de indenização por acúmulo de funções e de reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. O segundo Reclamado, por sua vez, insurge-se contra a sua condenação subsidiária, defendendo a ausência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas submetidas a este Tribunal são as seguintes: a) Recurso do Reclamante: I. Acúmulo de funções: verificação da ocorrência de exercício simultâneo de atividades distintas (Técnico de Refrigeração e Eletricista) a justificar o pagamento de adicional salarial. II. Acidente de trabalho: análise da responsabilidade civil do empregador por acidente sofrido pelo trabalhador, nexo de causalidade, existência de sequelas incapacitantes e o consequente dever de indenizar por danos morais e materiais (pensão vitalícia). b) Recurso do Distrito Federal: I. Responsabilidade subsidiária: aferição da existência de conduta culposa do ente público (culpa in vigilando) na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, como pressuposto para sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora principal. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, ambos os recursos são conhecidos por preencherem os pressupostos de admissibilidade. 4. Quanto ao acúmulo de funções, a prova oral, notadamente o depoimento pessoal do Reclamante, demonstrou que houve uma alteração das tarefas executadas, e não um acúmulo. O próprio trabalhador afirmou que "deixou de trabalhar com ar condicionado e passou a exercer atividade como eletricista", o que descaracteriza a simultaneidade de funções distintas e afasta o direito ao adicional postulado. 5. No que tange ao acidente de trabalho, o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar o nexo de causalidade entre as patologias…

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