Processo 0000469-32.2021.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000469-32.2021.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000469-32.2021.4.03.6324 AUTOR: ANTONIO SERGIO ANTONIASSI PARO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE OLIVEIRA - SP421059 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN JOSÉ TRIDICO - SP329393 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA CARLA GONCALVES - SP398269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 SENTENÇA 1. Relatório dispensado, na forma autorizada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais - Pedido de remessa dos autos à Vara Federal Trata-se de requerimento formulado pelo patrono da autora, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara Federal, sob o argumento de que, diante do indeferimento de perícia técnica, não seria possível a produção dessa prova no âmbito dos Juizados Federais, o que, segundo alega, acarretaria cerceamento de defesa. No entanto, o pedido não comporta acolhimento. Explico. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo fixada pelo valor da causa e pela matéria, não se alterando em razão da necessidade ou não de prova técnica. Ressalto, ainda, que a demonstração da atividade especial deve ocorrer mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documentos que constituem prova documental idônea para aferição da especialidade. Considero, ainda, que eventuais inconsistências ou controvérsias acerca da veracidade ou da elaboração desses devem ser discutidas no âmbito da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado, por se tratar de matéria relativa à relação empregatícia e à obrigação do empregador. 2.2.2. Da Aposentadoria por tempo de contribuição Até 16 de dezembro de 1998, a então denominada aposentadoria por tempo de serviço era devida, uma vez cumprida a carência exigida pela Lei n.º 8.213/1991, ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino. Com a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, com a criação da aposentadoria por tempo de contribuição, passível de obtenção mediante o atendimento, além da carência, da integralidade do tempo previsto na CF (35 anos para homem, 30 para mulher) - restando respeitados os direitos adquiridos daqueles que, até o dia 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da EC - artigo 9º), tivessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente para a fruição de benefícios. Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da EC 20/98, o artigo 9º da referida Emenda 20 estabeleceu regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher) anos; II) soma de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I). As exigências de carência e tempo consagradas pela EC n.º 20/1998, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de…

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