Processo 0000469-33.2026.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000469-33.2026.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATAlc 0000469-33.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: IVANILDA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12d51df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES, os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar, a Reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI a pagar ao Reclamante IVANILDA DOS SANTOS SILVA a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, no valor de R$ 1.638,96 (mil e seiscentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se para todos os fins de direito. Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor de R$ 245,84 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Considerando a natureza jurídica e o valor da parcela pecuniária objeto de condenação nestes autos (multa do artigo 477, § 8º da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto sobre a renda. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 115,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 1.884,80 (mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), valor da condenação. Intimem-se as partes. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

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