Processo 0000469-34.2026.5.09.0010
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000469-34.2026.5.09.0010 AUTOR: LINDOMAR GAVA RÉU: KIOA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d90357b proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LINDOMAR GAVA em face de KIOA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, COLAÇO TRANSPORTES LTDA, R.S.W. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE BENS LTDA, SILMARA DA PIEDADE WILSEKI e PAULO LEONI COLAÇO. O autor pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o bloqueio imediato de ativos financeiros via SISBAJUD, a restrição de transferência de veículos via RENAJUD, averbação premonitória e a indisponibilidade de bens dos réus. Alega, em suma, a existência de grupo econômico e o risco de esvaziamento patrimonial decorrente de supostas transferências de bens para empresas de fachada e terceiros. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC (aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT), exige a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifico que tais requisitos não restaram demonstrados de forma suficiente para uma intervenção judicial inaudita altera parte. As alegações de formação de grupo econômico e de confusão patrimonial entre as cinco reclamadas demandam instrução processual. Embora o autor aponte indícios de coordenação empresarial, o reconhecimento da responsabilidade solidária de empresas e sócios, antes mesmo da citação e do exercício do contraditório, é medida excepcional que exige prova documental inequívoca, o que não se verifica neste momento. A definição da real estrutura do grupo econômico e da responsabilidade de cada integrante depende de dilação probatória. Quanto ao risco de dilapidação patrimonial, as afirmações do reclamante baseiam-se em relatos de terceiros e suposições sobre a venda de veículos da frota. Não há nos autos prova documental de que as empresas estejam em estado de insolvência, com dívidas fiscais vultosas, ou que tenham encerrado suas atividades de forma irregular. O pedido de bloqueio de contas bancárias (SISBAJUD) e restrição de bens (RENAJUD) constitui medida gravosa que pode comprometer a própria saúde financeira das empresas e, consequentemente, a manutenção dos postos de trabalho remanescentes. Sem a demonstração concreta de que as reclamadas estão praticando atos fraudulentos para frustrar a execução, deve-se prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). Diante da ausência de verossimilhança suficiente e da necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência inicial. Intime-se a parte autora. Notifiquem-se as reclamadas. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR GAVA
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