Processo 0000469-35.2024.5.08.0106

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000469-35.2024.5.08.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA ROT 0000469-35.2024.5.08.0106 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: LUCIANE SANTOS TEIXEIRA DE MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 841814f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000469-35.2024.5.08.0106 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANE SANTOS TEIXEIRA DE MELO DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS (PA21331) GILVANA PADINHA DE SOUZA (PA36604) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) PEDRO JAYME DA CONCEICAO DOMINGUES (PA022260) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. JACO CARLOS SILVA COELHO (PA31680) RECURSO DE: LUCIANE SANTOS TEIXEIRA DE MELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 39932ce; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id b03d368). Representação processual regular (Id 91de859). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 72ace05, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao pedido de reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 13.467/2017. Alega que "A aplicação retroativa das alterações introduzidas pela reforma trabalhista a contratos firmados anteriormente à sua vigência compromete a estabilidade das relações jurídicas e afronta o princípio da proteção ao trabalhador, que constitui pilar estruturante do Direito do Trabalho." Transcreve os seguintes trechos: A reclamante requer o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 13.467/2017 ao presente caso, visto que o contrato de trabalho é anterior à sua entrada em vigor. Sem razão. No julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep- 528-80.2018.5.14.0004), o Pleno do TST fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Recurso desprovido. Examino. Quanto às alegações, a respeito do tema (aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor), bem como considerando os trechos transcritos e as razões recursais, não vislumbro às alegadas violações, eis que o acórdão está em consonância ao Tema 23 do TST. Nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 32 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário e manteve a sentença quanto ao reconhecimento da validade da justa causa aplicada. Alega que "a dispensa por justa causa constitui a penalidade mais grave aplicada ao trabalhador no âmbito das relações de emprego, devendo, portanto, ser interpretada de forma…

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