Processo 0000469-35.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000469-35.2025.5.06.0145 RECORRENTE: JOSE ANDERSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE ANDERSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e91508a proferida nos autos. ROT 0000469-35.2025.5.06.0145 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. J JUSTO SEGURANCA LTDA JOSÉ CAVALCANTI PADILHA NETO (PE30162) LEONARDO CARNEIRO MACHADO (PE18976) Recorrente: Advogado(s): 2. NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): JOSE ANDERSON DOS SANTOS SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: RODRIGO FRANCISCO DO AMARAL Recorrido: Advogado(s): J JUSTO SEGURANCA LTDA JOSÉ CAVALCANTI PADILHA NETO (PE30162) LEONARDO CARNEIRO MACHADO (PE18976) RECURSO DE: J JUSTO SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 23d08c0; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id db10fc1). Representação processual regular (Id 446d558). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 60cad54: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 60cad54: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 28f0d37: R$ 17.958,00; Custas pagas no RO: id b0ac0e2 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 93e9ecc: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista quanto ao tema da jornada de trabalho, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Da análise da peça recursal, percebe-se que a parte transcreveu pequeno trecho do acórdão, o qual não engloba todos os fundamentos da decisão, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Nesse sentido, o seguinte precedente: Ag-AIRR-1708-25.2015.5.06.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021. E, quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, também não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A…
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