Processo 0000469-38.2025.8.01.0011
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0000469-38.2025.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Apelante: Corina Araújo Freitas D. Pública: Maria Leticia de Brito Fontenele (OAB: 14834/PI) Apelado: ITAU SEGUROS S.A Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB: 25254/BA) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000469-38.2025.8.01.0011 Foro de Origem : Sena Madureira Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marlon Martins Machado Apelante : Corina Araújo Freitas. D. Pública : Maria Leticia de Brito Fontenele (OAB: 14834/PI). Apelado : ITAU SEGUROS S.A. Advogado : Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB: 25254/BA). Assunto : Seguro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DE APÓLICE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS PRÊMIOS PAGOS. COBERTURA SECURITÁRIA EFETIVAMENTE OFERTADA DURANTE O TEMPO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por CORINA ARAÚJO FREITAS, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de e ITAU SEGUROS S.A. Alega a parte recorrente que a parte reclamada procedeu com o cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida, contratado em 2008, ante o suposto cancelamento de seu cartão de crédito, assim, requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais, especialmente a devolução integral dos valores pagos durante a vigência contratual. (fls.65/71) 2. Manifestação apresentadas pela parte recorrida às fls.83/88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. (i) em definir se o alegado cancelamento indevido de apólice de seguro de vida autoriza a restituição integral dos prêmios pagos durante todo o período de vigência contratual em que a cobertura securitária foi efetivamente disponibilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente manteve contrato de seguro de vida com a parte recorrida por aproximadamente dezesseis anos, com pagamento regular das parcelas e efetiva disponibilização da cobertura securitária durante todo o período contratual. 5. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão autoral restringiu-se à devolução integral dos valores pagos a título de prêmio ao longo da relação contratual. Não houve pedido de restabelecimento da apólice, tampouco de indenização por danos morais ou materiais decorrentes do alegado cancelamento indevido. Nesse contexto, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a impossibilidade jurídica da restituição pretendida. 6. O contrato de seguro possui natureza aleatória e transfere o risco do segurado à seguradora mediante o pagamento do prêmio, constituindo contraprestação pela assunção do risco e pela manutenção da cobertura. Durante todo o período em que a apólice permaneceu vigente, a recorrida assumiu o risco contratado e disponibilizou a cobertura securitária correspondente. Caso o sinistro coberto tivesse ocorrido em qualquer momento da vigência contratual, a seguradora estaria obrigada ao pagamento da indenização prevista na apólice. 7. Ainda que se admitisse a eventual irregularidade do cancelamento da apólice, esta não gera, por si só, direito à restituição de todos os prêmios pagos ao longo da relação contratual. 8. A eventual nulidade do cancelamento poderia justificar pretensões distintas, como restabelecimento da…
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