Processo 0000469-40.2025.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000469-40.2025.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000469-40.2025.5.09.0084 AUTOR: JOAO VICTOR CAMELO DA COSTA RÉU: ANTEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3b13ef proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão de determinação. Curitiba, 23 de junho de 2026.   CAROLINE LOUISE LEITE PROENÇA Técnica judiciária  DESPACHO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO - TEMA STF 1389 Compulsando a recente decisão proferida pelo no ARE 1.532.603/PR, em 17/06/2026, verifica-se que o Ministro Gilmar Mendes determinou o levantamento da suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia do Tema 1389, especificamente quanto aos feitos em curso perante os Juízos de 1º grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A decisão da Suprema Corte fundamenta-se na necessidade de evitar o represamento da prestação jurisdicional, permitindo o regular prosseguimento da instrução processual para a delimitação das questões fáticas e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Embora o mérito da controvérsia ainda não tenha sido definitivamente apreciado pelo STF, segundo o entendimento fixado no ARE 1.532.603/PR, a suspensão do processo deverá ocorrer apenas após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Diante do exposto, com fulcro na decisão proferida no ARE 1.532.603/PR (Tema 1389/STF), determino o regular prosseguimento do processo. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designa-se audiência de INSTRUÇÃO, TELEPRESENCIAL, para o dia 20.07.2026 às 09h20 - Juiz Titular, para oitiva tão somente das partes, as quais deverão comparecer TELEPRESENCIALMENTE para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST). Os dados de acesso à plataforma ZOOM serão juntados em 48h. Após oitiva das partes será apreciado eventual requerimento de designação de nova audiência em prosseguimento para oitiva de testemunhas. Eventual requerimento para adiamento da instrução em virtude da existência de audiência em outro juízo, na mesma data, deverá ser formulado pelo procurador, em 48 horas, sob pena de preclusão e consequente indeferimento. Eventual requerimento conjunto de adiamento da audiência deve ser protocolizado no prazo de 10 dias, tudo de forma a permitir a otimização da pauta e o respeito ao dever constitucional de tempo razoável do processo. O requerimento do autor de reconhecimento da ausência de aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia submetida ao Tema STF 1389 (item "c") será apreciado oportunamente. Intimem-se as partes, via DEJN. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTEUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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