Processo 0000469-40.2025.8.17.2550

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000469-40.2025.8.17.2550
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000469-40.2025.8.17.2550 AUTOR(A): V. H. D. L. CURATELADO(A): A. H. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL- ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225672322, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Vistos etc. A teor do que dispõe o art.1.048, I do CPC, o processo deverá tramitar com prioridade. Trata-se de ação proposta por VALDECY HONÓRIO DE LIMA, qualificado (a) nos autos, através de Advogado constituído, em face de ANTÔNIO HONÓRIO DE LIMA, qualificado (a) nos autos, conforme argumentos e documentos acostados à inicial. Aduz que o curatelando é portador de Epilepsia, traumatismo intracraniano e retardo mental, completamente dependente da parte Autora para todas as atividades. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja o autor nomeado curador provisório do demandado. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de tutela de urgência (Id 218897405). Feitas essas considerações, passo a decidir. Tenho que a petição inicial observa os requisitos exigidos pelo artigo 749 do CPC, pois especificou fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e para praticar atos da vida civil, bem como a data do diagnóstico médico. Tais fatos materializam-se na documentação acostada, notadamente pelos laudos médicos narrando que o interditando é incapaz de responder por seus atos civis e laborais (Id 214886121). Cumpre ainda mencionar que a legitimidade do autor, irmão do requerido, está comprovada na documentação que acompanhou a inicial, restando evidenciada a probabilidade do direito. Há, de igual modo, o perigo de dano ao interditando caso continue sem representação alguma, uma vez que, a aparente ausência de capacidade plena para realizar atos da vida civil pode dificultar suas atividades básicas do cotidiano. Ante o exposto, com arrimo no parágrafo único do art. 749 do Novo CPC, justificada a urgência, CONCEDO a Curatela Provisória de ANTÔNIO HONÓRIO DE LIMA, a ser exercida por VALDECY HONÓRIO DE LIMA, para representá-lo perante os órgãos públicos e privados, ficando vedada a disposição de bens móveis ou imóveis do curatelado sem prévia autorização judicial. Confiro à presente decisão a eficácia de TERMO DE COMPROMISSO, devendo a Autora exercer o encargo de acordo com a lei. Colha-se o compromisso, inserindo o termo nos autos. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca solicitando certidão, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a existência de bens em nome do interditando ANTÔNIO HONÓRIO DE LIMA. Designo audiência para entrevista do interditando no dia 26 de maio de 2026, às 11h30min, devendo o Requerido ser citado para comparecimento, nos termos do art. 751 do CPC, cientificando-o que no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência poderá impugnar o pedido. O interditando poderá, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC, constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial. Designe-se data para a realização de perícia médica, devendo ocorrer antes da realização da audiência acima marcada. Nomeio como Perito Judicial médico atuante no Centro de Atenção…

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