Processo 0000469-41.2025.5.10.0010
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000469-41.2025.5.10.0010 AGRAVANTE: EDCLEI CORDEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: D2TR COMERCIO DE ALIMENTO LTDA PROCESSO n.º 0000469-41.2025.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: EDCLEI CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ANNA CLARA DE SOUSA LIMA ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA AGRAVADO: D2TR COMERCIO DE ALIMENTO LTDA CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. 1. Decisão que não põe termo ao processo, mas o impulsiona, ostenta natureza interlocutória, pois apenas resolve questão incidente. Logo, dela não cabe recurso de imediato (CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea a; TST, Súmula 214).2. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. O MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. decisão de fls. 235/236, indeferiu o pedido de nomeação de perito contábil para elaboração de cálculos de liquidação, determinando que o exequente apresentasse a conta no prazo de 10 dias. Após pedido de reconsideração (fls. 241/243), a autoridade de primeiro grau manteve o posicionamento anterior, declarando descumprida a determinação judicial e determinando a suspensão do processo pelo prazo de dois anos, com início do fluxo da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT (fls. 244/245). Inconformado, o exequente interpõe o agravo de petição de fls. 249/255. Sustenta, inicialmente, o caráter terminativo da decisão agravada, ao impedir o prosseguimento da demanda. No mérito, defende a nomeação de perito contábil ou a remessa dos autos à contadoria do juízo, asseverando sua hipossuficiência econômica e a necessidade de assistência técnica para a elaboração da memória de cálculo. Acena com a responsabilidade concorrente das partes na liquidação e com o dever do Judiciário em garantir a efetividade da execução. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. De plano noto que o recurso, a despeito de tempestivo e da boa representação processual do recorrente, não ultrapassa a barreira da admissibilidade, nos termos a seguir postos. Transitado em julgado o título exequendo em fevereiro de 2026 (fl. 228), foi intimado o reclamante para a apresentação dos cálculos de liquidação (fl. 229/230). A parte pleiteou a nomeação de perito contábil, tendo em vista ser parte hipossuficiente que não possui conhecimento técnico suficiente para tanto (fl. 233), e o juízo da origem indeferiu o pedido, renovando a intimação para que o exequente apresentasse a conta no prazo de 10 dias (fls. 235/236). Após formulado pedido de reconsideração (fls. 241/243), foi mantida a ordem (fls. 244/245); daí o agravo de petição de fls. 249/255. Gizo que o ato impugnado não pôs termo ao processo, encerrando nítida feição interlocutória. Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas…
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