Processo 0000469-43.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000469-43.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0000469-43.2025.5.18.0002 RECORRENTE: CLAUDINEIA RIBEIRO LEAO BORGES RECORRIDO: INSTITUTO CEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7196d2c proferida nos autos. ROT 0000469-43.2025.5.18.0002 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDINEIA RIBEIRO LEAO BORGES FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido:   Advogado(s):   ESTADO DE GOIAS ALAN SALDANHA LUCK (GO24456) SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA (GO75098)   RECURSO DE: CLAUDINEIA RIBEIRO LEAO BORGES Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id b1513e2; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 2a4e210). Representação processual regular (Id 1bd9fe0). Preparo dispensado (Id f843303).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do acórdão: O STF (ADC 16) decidiu que o Poder Público não pode ser condenado automaticamente ao pagamento de indenização correspondente às obrigações trabalhistas contraídas (e não satisfeitas) pelo prestador de serviços que tiver contratado e que é de quem alega o ônus de provar que o ente tomador não cumpriu seu dever de fiscalização (RE-760931), embora neste último julgamento não tenha sido assentada tese a respeito do ônus da prova. É necessária "demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência" (RECLAMAÇÃO 39.580 GOIÁS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/12/2020). No mesmo sentido, "é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la" (RECLAMAÇÃO 40.146 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2020). Mas não é só: além de ser "imprescindível a demonstração do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la", a "falta de documentos que a comprovem [a fiscalização] não são suficientes para caracterizar sua responsabilização." (AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Sessão Virtual de 04 a 14 de dezembro de 2020). Nesse passo, ao concluir o julgamento do recurso extraordinário 1298647, o STF (Tema 1118) fixou a seguinte tese: (...) A condenação do empregador ao pagamento de adicional de periculosidade não é suficiente para responsabilizar o ente público, sendo necessária a prova da omissão, o que não ocorreu nos autos. No caso, não há comprovação de um comportamento sistematicamente negligente do ente público em relação à trabalhadora. Ou seja, não há prova, nos termos da decisão do STF acima transcrita, de que o ente público, ciente de irregularidades praticadas pela prestadora dos serviços, tenha permanecido inerte, causando assim prejuízos aos trabalhadores. Ao contrário, a documentação juntada mostra que o Estado de Goiás tomou providências, de forma a resguardar os…

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