Processo 0000469-48.2023.5.08.0016
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000469-48.2023.5.08.0016 RECLAMANTE: ALAN ADRIANO DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA DOS PASSOS LUCAS MAGNO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260a33f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A parte exequente requer (id 99b430f) consultas aos sistemas COAF, SIMBA, CAGED e CRCJud, bem como a renovação da pesquisa SISBAJUD. 2. As medidas pretendidas possuem natureza excepcional e pressupõem a existência de elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial, fraude à execução ou movimentação financeira incompatível, não se prestando à realização de investigações genéricas ou meramente exploratórias. 3. No caso, inexiste qualquer indício nesse sentido. Ao contrário, a certidão lavrada pela Sra. Oficiala de Justiça (id 43f6566) por ocasião do cumprimento do mandado de penhora (id a7e44ea), revestida de fé pública e produzida mediante diligência presencial acompanhada por agentes da Polícia Judicial, retrata realidade diametralmente oposta. Consta do referido ato que o estabelecimento da executada é extremamente simples, de reduzido movimento comercial, funcionando apenas no horário do almoço, tendo sido encontrados apenas R$ 68,00 em espécie no caixa, valor imediatamente penhorado. Registra, ainda, que durante cerca de quarenta e cinco minutos de permanência no local não houve ingresso de clientes nem arrecadação em dinheiro, circunstâncias corroboradas pelos registros fotográficos anexados aos autos. 4. Diante desse cenário, revela-se desproporcional e desarrazoada a utilização de sofisticadas ferramentas de inteligência financeira, concebidas para rastrear complexos esquemas de ocultação patrimonial e movimentações financeiras atípicas, quando a prova produzida nos autos evidencia justamente a modesta realidade econômica da executada, microempreendedora individual, circunstância que, ao que tudo indica, é de pleno conhecimento do exequente, que lhe prestou serviços no próprio estabelecimento comercial. 5. Cabe ressaltar que a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza presumir a existência de ocultação patrimonial, tampouco justifica a banalização de mecanismos investigativos excepcionais, concebidos para a apuração de sofisticados esquemas de fraude e blindagem patrimonial, transformando-os em providências rotineiras de toda execução frustrada. 6. Diante do exposto, indefiro as pesquisas requeridas. 7. Também indefiro a renovação da pesquisa SISBAJUD, porquanto ausente qualquer fato novo que indique alteração da situação patrimonial da executada ou justifique a repetição da diligência, sobretudo diante da realidade fática constatada pela Sra. Oficiala de Justiça e certificada nos autos. 8. Certifique a Secretaria o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, considerando que a presente manifestação não trouxe qualquer elemento novo apto a impulsionar validamente a execução, após o que retornem os autos conclusos. Interessado intimado com a publicação. BELEM/PA, 30 de junho de 2026. VANILZA DE SOUZA MALCHER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ADRIANO DOS SANTOS
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